Decreto n° 10.370: ICMS/GO – Dispensa a impressão do DANFE podendo ser apresentado em meio eletrônico nas vendas a consumidor final


Decreto n° 10.370: ICMS/GO – Dispensa a impressão do DANFE podendo ser apresentado em meio eletrônico nas vendas a consumidor final

DECRETO N° 10.370, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE de 20.12.2023 - Edição Extra)

Altera o do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Ajustes SINIEF n° 3/21, de 8 de abril de 2021, n° 46/22, de 24 de setembro de 2022, n° 47/22, n° 48/22, n° 49/22, n° 50/22, n° 54/22, n° 55/22, n° 58/22 e n° 59/22, todos de 9 de dezembro de 2022, e n° 25/23, de 4 de agosto de 2023, também o que consta do Processo n° 202300004089192,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 74-A. ................................................................................................

XXI - Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX.

  • 1°................................................

I - ................................................

......................................................................

  1. s) Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - Código 20001-8; e
  2. t) Outras Receitas - Código 50002-0.

....................................................” (NR)

“Art. 167-A. .....................................................................................................

  • 2° As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Capítulo III-B do Anexo X devem ter sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, garantidos também pela assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização de uso por parte da administração tributária do Estado de Goiás, antes da ocorrência do fato gerador.” (NR)

“Art. 167-J. ........................................... ..........................................................................

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NF