Distribuição desproporcional de dividendos nas SAs (sociedades anônimas)


Distribuição desproporcional de dividendos nas SAs (sociedades anônimas)

A distribuição desproporcional de lucros tem se tornado cada vez mais comum no mercado. Essa forma de repartição de resultados tem sido utilizada para retenção de talentos como remuneração de sócios minoritários, a fim de recompensar o retorno de seu trabalho ou premiar desempenhos extraordinários.

Nas sociedades limitadas essa questão já está consolidada. A própria Receita Federal do Brasil tem admitido a distribuição desproporcional, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social. Tal permissão se fundamenta expressamente no art. 1007 do CC/02, quando reza:

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Todavia, não é o cenário que encontramos quando tratamos de sociedades anônimas. Primeiramente cabe esclarecer que nas sociedades anônimas existem classes diferentes de ações, ordinárias e preferenciais. Quando avaliamos os arts. 201 a 205 da Lei n° 6.404, de 1976, percebemos que existem diversas observações a serem obedecidas quando falamos das regras de distribuição de dividendos aplicada a cada tipo de ação nessa natureza de sociedade.

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Diretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

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