Por muito tempo todo o debate sobre subvenções governamentais foi permeado por seus impactos tributários. As organizações encontraram subsídios na legislação que trouxeram um impacto relevante na apuração do IRPJ e da CSLL, especialmente em virtude da exclusão no lucro real de todos os benefícios fiscais do ICMS, independente de contrapartidas assumidas pelos contribuintes.
Esse debate ainda não foi totalmente concluído. Mesmo com a revogação das subvenções para investimento, permanece a discussão sobre o alcance da Lei Complementar nº 160, de 2017, que vigorou entre 2017 e 2023. Tal disputa permanecerá até que se cumpra o prazo de decadência dos créditos tributários levantados.
Geralmente o que vemos é a legislação contábil trazendo impactos na legislação tributária. Isso ocorreu com frequência desde 2008, com a adesão do Brasil às Normas Internacionais de Contabilidade – IFRS. Não à toa foi criado em 2009 o RTT – Regime Tributário de Transição, onde todo o impacto das normas internacionais de contabilidade era revertido para fins tributários. Tal regime permaneceu até 2014, quando a legislação fiscal passou a regular estes ajustes.
No caso das subvenções foi a legislação tributária que trouxe impactos na contabilidade, que apesar de regulamentadas por um pronunciamento técnico desde 2010, não tinha suas regras observadas pelas corporações brasileiras.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.