No primeiro semestre de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 39 temas sob o rito dos recursos repetitivos. As teses firmadas nesses precedentes têm por finalidade uniformizar a interpretação da legislação federal e orientar, de forma vinculante, magistrados e tribunais no julgamento de processos que versem sobre questões jurídicas idênticas ou semelhantes. Com isso, busca-se conferir maior segurança jurídica, promover a uniformização da jurisprudência, reduzir a litigiosidade e tornar a prestação jurisdicional mais célere e eficiente em todo o país.
Confira, a seguir, as teses tributárias firmadas pela Primeira Seção do STJ, órgão responsável pelo julgamento das matérias de direito público.
Tema 1.312 (REsp 2.151.903; REsp 2.151.904; REsp 2.151.907)
As contribuições do PIS e da Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando apuradas na sistemática do lucro presumido.
Tema 1.325 (REsp 2.147.428; REsp 2.147.843; REsp 2.193.695)
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Tema 1.339 (REsp 2.124.940; REsp 2.178.164; REsp 2.123.838)
O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
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Tema 1.369 (REsp 2.133.933; REsp 2.025.997)
A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
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Tema 1.373 (REsp 2.198.235; REsp 2.191.364)
O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.
Tema 1.380 (EREsp 2.090.133; REsp 2.173.916)
O adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004.
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Tema 1.385 (REsp 2.193.673; REsp 2.203.951)
Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
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Tema 1.390 (REsp 2.185.634; REsp 2.187.625; REsp 2.187.646; REsp 2.188.421)
A base de cálculo das contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), salário-educação, Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC), Fundo Aeroviário (Faer), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX-Brasil) e Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) não é limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país (artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981).
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Tema 1.413 (REsp 2.215.141; REsp 2.239.970; REsp 2.215.553)
Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do artigo 85, parágrafo 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.
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Créditos pela Imagem de Capa: Gustavo Lima/STJ