A Lei Complementar nº 224, de 2025, continua apresentando surpresas aos contribuintes. A última delas foi a separação do produtor rural pessoa física enquadrado como segurado especial, dos demais produtores pessoas físicas, para fins de oneração do Funrural. De acordo com esclarecimento fornecido pela Receita Federal do Brasil, a oneração de 10% (dez por cento) prevista pela LC nº 224, de 2025, alcança apenas o produtor qualificado como contribuinte individual, enquanto o produtor considerado segurado especial continua sujeito as alíquotas antigas.
A oneração do Funrural teve início no último dia 01 de abril de 2026, e com o surgimento da nova segregação de alíquotas para cada qualificação do produtor rural PF, as pessoas jurídicas adquirentes passaram a se preocupar com mais essa questão no momento da retenção do Funrural. A partir de agora essas empresas terão que fazer a qualificação em seu ERP de todo produtor/cooperado como contribuinte individual ou segurado especial, para determinar os percentuais de retenção para cada um:
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.