LC nº 224/2025: Novas regras e a incerteza quanto ao CST nas operações com insumos agropecuários


LC nº 224/2025: Novas regras e a incerteza quanto ao CST nas operações com insumos agropecuários

Com o objetivo de ampliar a arrecadação e promover o equilíbrio das contas públicas, o Governo Federal editou a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Referida norma estabeleceu reduções de benefícios e definiu critérios para a concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União.

Em regra, foi instituída a redução de 10% de diversos benefícios tributários elencados na própria Lei Complementar, bem como daqueles discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026. Tais reduções abrangem diversos tributos, dentre os quais PIS, PIS-Importação, COFINS, COFINS-Importação, IPI, II, IRPJ, CSLL e a Contribuição Previdenciária.

No que se refere às Contribuições para o PIS e a COFINS, diversos benefícios serão reduzidos. Contudo, neste material, abordaremos especificamente o art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, que, até então, estabelece a redução a 0% das alíquotas das referidas Contribuições incidentes sobre insumos agropecuários, tais como sementes, adubos e fertilizantes, defensivos agropecuários, inoculantes e corretivos de solo, bem como sobre diversos alimentos e produtos de higiene pessoal.

OBS.: A própria LC nº 224/2025 prevê que o aumento da carga tributária não alcança os produtos listados nos Anexos I e XV da LC nº 214/2025, os quais compõem a cesta básica.

O aumento da carga tributária corresponde a 10% do sistema padrão de tributação. Assim, no regime cumulativo, as alíquotas passam a ser de 0,065% para o PIS e de 0,3% para a COFINS; por sua vez, no regime não cumulativo, serão de 0,165% para o PIS e de 0,76% para a COFINS. Essas novas alíquotas entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2026.

Diante do exposto, surge a dúvida entre os contribuintes que comercializam insumos agropecuários, a partir de 1º de abril de 2026 — os quais passarão a ser tributados à razão de 10% das alíquotas padrão das Contribuições — quanto ao Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado para representar tais operações.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou...

Gabriel Serafim Quiuli

Consultor de Tributos Indiretos

Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.

Fonte:

Garcia & Moreno

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LC 224/2025insumos agropecuários , CST