MP altera tributação de aplicações financeiras, JSCP e CSLL de instituições financeiras


MP altera tributação de aplicações financeiras, JSCP e CSLL de instituições financeiras

SUMÁRIO

  1. Modificações nas aplicações financeiras
  2. Ganhos líquidos auferidos na Bolsa de Valores
  3. Ativos virtuais
  4. Investidores residentes no exterior
  5. Aplicações incentivada – LCI, LCA, CDA
  6. Fundos imobiliários – FII e Fiagros
  7. Juros sobre capital próprio
  8. Alteração na alíquota da CSLL
  9. Considerações finais
  10. Resumo das alterações

 

 

O Governo Federal do Brasil publicou na edição extra do Diário Oficial da União, de 11 de junho de 2025, a Medida Provisória nº 1.303, de 2025, para consolidar novas regras de tributação do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre aplicações financeiras, além de estabelecer outras medidas de ajuste fiscal nos Juros sobre Capital Próprio e na alíquota da CSLL de instituições financeiras.

  1. Modificações nas aplicações financeiras

A Medida Provisória uniformiza a alíquota de tributação do IRRF das aplicações que eram sujeitas a tabela regressiva. Agora tais aplicações estarão sujeitas a uma alíquota padrão de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento).

Além disso, os rendimentos de aplicações financeiras terão uma ficha própria para declaração em separado dos demais rendimentos e ganhos de capital. Essa modificação será necessária porque agora os rendimentos não serão mais tributados exclusivamente na fonte como ocorre até 31 de dezembro de 2025.

Haverá, a partir de 01 de janeiro de 2026, um ajuste anual para os rendimentos de aplicações financeiras, de forma semelhante ao que ocorre com os rendimentos do trabalho. De acordo com a MP, o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF, no ajuste anual das aplicações, será de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, descontado o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.

O IRRF incidirá no momento da amortização, resgate, liquidação ou alienação das aplicações financeiras, porém, estarão dispensados da retenção quando os rendimentos forem auferidos pelas próprias instituições financeiras.

Para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional a tributação permanece de forma definitiva, como ocorre atualmente, porém, a alíquota será majorada para 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) assim como para os demais contribuintes.

Permanecem equiparados às operações de aplicações financeiras os rendimentos auferidos em contratos de mútuo de recursos financeiros, portanto, os rendimentos em contratos de empréstimos também terão sua alíquota majorada.

Sobre os rendimentos de poupança, auferidos por pessoas físicas, estes permanecem isentos do Imposto de Renda.

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

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mp 1303FIIs , csll bancos , criptoativos , aplicações financeiras