A legislação tributária brasileira possui diversos mecanismos que por vezes são poucos explorados pelos contribuintes. O consórcio de produtores rurais, ou melhor dizendo, o consórcio de empregadores rurais está dentro dessa seara de permissões que podem facilitar a vida de produtores rurais pessoas físicas, inclusive com redução de custos, dentro da legalidade do regimento tributário e trabalhista.
O consórcio de empregadores rurais está previsto no art. 40 da Portaria MTP nº 671, de 2021, qual conceitua essa natureza de união como:
Art. 40. Considera-se consórcio de empregadores rurais a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes.
É muito comum nós percebermos trabalhadores rurais exercendo sua mão de obra em desacordo com a legislação. Muitos produtores efetuam a contratação de trabalhadores celetistas em nome próprio, e no tempo ocioso efetuam a cessão destes para atuarem em áreas rurais de vizinhos, sob os qual não existe qualquer vínculo trabalhista.
Muitas vezes, essa permissão é recompensada com uma troca de trabalhadores, ou seja, os meus trabalhadores atuam na sua propriedade ajudando no processo de preparação do solo, plantio e colheita, posteriormente, você me retribui cedendo os seus trabalhadores para as mesmas atividades na minha propriedade, acelerando ambas as produções e otimizando o tempo de trabalho (reduzindo ociosidade).
Entretanto, o consórcio de empregadores rurais é exatamente o instrumento que poderia ser utilizado para fazer todo esse processo legalmente. Como vimos do art. 40 da Portaria MTP, o consórcio de empregadores tem como única finalidade a contratação de mão de obra em comum, para executar serviços exclusivamente aos produtores integrantes do consórcio.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.