MT - Lei 12.751/2024 e Decreto 1.327/2025: Contribuição do FETHAB para Grãos e Oleaginosas


MT - Lei 12.751/2024 e Decreto 1.327/2025: Contribuição do FETHAB para Grãos e Oleaginosas

A Lei nº 12.751, de 2024, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025 e foi regulamentada pelo Decreto nº 1.327, de 7 de fevereiro de 2025, inclui diversos produtos, como grãos e oleaginosas, com percentuais progressivos de arrecadação até 2029. Destaca-se a uniformização da contribuição para o feijão, que deixará de ter percentuais diferenciados conforme a espécie. A nova legislação também organiza a forma de arrecadação, fiscalização e repasse dos recursos, garantindo que a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) gerencie esse processo de maneira mais eficiente.

Nesta matéria, iremos relacionar os responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições, a data desses recolhimentos, bem como os códigos de receitas correspondentes.

Responsabilidade pelo Recolhimento do Fethab e das Entidades das Cadeias Produtivas

Aparecida da Silva Azevedo

Consultora de Tributos Indiretos

Aparecida da Silva Azevedo é advogada especializada em direito tributário, com larga experiência em consultoria de tributos indiretos, especialmente ICMS. Palestrante e instrutora de cursos e treinamentos, é consultora sênior há mais de 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.

Tags:

fethab, gergeli8m, feijão, painço, milheto