Por meio da Lei nº 14.789, de 2023, foram revogados os dispositivos legais que previam a exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a não tributação pelo IRPJ e pela CSLL na determinação do lucro real.
Essa revogação abrangeu o art. 1º, § 3º, inciso X, da Lei nº 10.637, de 2002 (PIS), o art. 1º, § 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, de 2003 (COFINS) e o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 (IRPJ e CSLL), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme o art. 22 da Lei nº 14.789, de 2023.
Em virtude disso, surgiu a preocupação quanto à possibilidade de, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento, especialmente aquelas concedidas pelos Estados a título de crédito presumido de ICMS, passarem a configurar fato gerador para a exigência das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como do IRPJ e da CSLL.
Como consequência, os contribuintes passaram a recorrer a medidas judiciais, e muitas decisões têm acolhido o pleito para afastar a tributação...
Joyce Christiane Reginato é advogada inscrita na OAB/PR desde 2010, especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2012) e pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (2015), bacharel em Ciências Contábeis (2022), com ampla atuação no consultivo e contencioso tributário (administrativo e judicial).