ICMS/PR: REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E CONSERTO


ICMS/PR: REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E CONSERTO

Cida Silva Azevedo

Daiane Francielle F. S. Teixeira

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Sumário

1. Introdução

2. Suspensão do Imposto

3. Encerramento da fase da suspensão do ICMS

4. Recolhimento do ICMS, quando encerrado a suspensão

5. Valor Agregado

6. Emissão da Nota Fiscal

6.1 Remessa para Industrialização

6.2 Retorno Real ou Simbólico

6.3 Cobrança do Serviço

6.4 Remessa para Conserto ou a Reparo

6.5 Retorno Remessa para Conserto ou a Reparo

6.6 Cobrança do Serviço

 

 

1. Introdução

A industrialização por encomenda é utilizada por empresas que não possuem atividade industrial, ou que desejam terceirizar a atividade, e remetem matérias-primas, materiais intermediários, materiais de embalagem para terceiros, para que esses efetuem a industrialização.

O Estado do Paraná, possui tratamento diferenciado na legislação do ICMS a industrialização por encomenda e conserto, conforme previsto nos artigos 2º a 9ª do Anexo VIII do RICMS/PR.

2. Suspensão do Imposto

O Estado do Paraná estabelece que é suspenso o pagamento do ICMS, nas operações internas e interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização promovida por contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente no prazo de até 180 dias, contados da data da saída.

No entanto, não se aplica a suspensão nas seguintes hipóteses:

a)    às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o estado do Paraná e outros Estados interessados;

b)    quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento;

c)    nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;

d)    na saída de produto primário para fins de beneficiamento;

e)    no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.

Nota GM: O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e, pelo contribuinte, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação.

Ao final do prazo da prorrogação o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverá constar o número da nota fiscal de retorno e os demais documentos que comprovem a efetiva operação.

Garcia & Moreno Consultoria Corporativa

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