PIS/COFINS: Como escriturar vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas na EFD-Contribuições a partir de 2019.


PIS/COFINS: Como escriturar vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas na EFD-Contribuições a partir de 2019.

Werinton Garcia dos Santos

Conheça a Garcia & Moreno Consultoria Corporativa

Atualizado até o Guia Prático de Orientação da EFD-Contribuições vs. 1.31, de 29/04/2019.

 

Sumário:

1. Escrituração Detalhada ou Consolidada?

2. Tratamentos específicos às Vendas Canceladas e Retornos

a. Cancelamento no próprio mês da emissão do documento

b. Cancelamento em período posterior ao de sua emissão

c. Operação de retorno da venda cancelada

3. Tratamentos específicos às Devoluções de Vendas

a. No Regime Não Cumulativo

b. No Regime Cumulativo

4. Escrituração do Registro 1050 na EFD-Contribuições

 

Embora implementada há 7 anos a EFD-Contribuições ainda é desafiadora aos profissionais no quesito escrituração de documentos fiscais, o que parece fácil fica notadamente contrariado pela quantidade de consultas recebidas diariamente pela nossa consultoria. Sob esse prisma, um dos temas que ainda geram dúvidas é como dar o adequado tratamento às vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas na EFD-Contribuições a partir de 2019, isso porque a nova versão 1.31 do Guia Prático inovou alguns conceitos.

1. Escrituração Detalhada ou Consolidada?

A escrituração dos documentos fiscais que movimentam produtos e mercadorias ocorrem no bloco C, mais especificamente no Registro C100 “ou” C180, e, devem ser informados apenas documentos fiscais que se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins.

Veja que os documentos serão levados ao C100 “ou” C180, sendo a apresentação de uma estrutura excludente à outra. A diferença é que o Registro C100 terá cada documento fiscal aberto de forma detalhada, inclusive no Registro filho C170, enquanto que quem escriturar o C180 apresentará a informação fiscal consolidada, aberta as receitas por produto.

O Registro C100 (e filhos) deve existir exclusivamente para um documento fiscal que seja gerador de receita, exemplo é a NFe – modelo 55, logo, cada chave de documento fiscal poderá ter apenas uma escrituração, assim, se uma empresa tiver emitido no mês 10 mil NFe´s geradoras de receita, todas elas, individualmente, terão sua escrituração na EFD-Contribuições.

Embora para o fisco não haja diferença entre as formas - até porque ele possui instrumentos de compliance para as verificações, a escrituração por documento fiscal pelo Registro C100 é mais tradicional e utilizada, isso porque permite aos usuários uma maior visibilidade e capacidade de auditoria dos processos, especialmente quando derivado dos mais recentes e modernos auditores digitais. É com base nesse perfil alargado de contribuintes que destacaremos esse roteiro.

2. Tratamentos específicos às Vendas Canceladas e Retornos

Para que não se confunda as vendas canceladas com devoluções de mercadorias é imprescindível iniciar esse tópico definindo o que é venda cancelada, que segue sob minha concepção: A venda cancelada é aquela em que o ato jurídico não se concretiza, por conseguinte, os valores levados à receita bruta de vendas ou serviços são anulados contabilmente. Exemplo de uma operação tradicional é a recusa do adquirente, isso ocorre quando o vendedor emite a venda, remete a mercadoria, mas no ato da entrega por qualquer desacordo, o adquirente não aceita o produto. Nesse caso o produto retorna ao vendedor com a devida recusa do comprador, disponível atualmente tal instrumento por meio digital.

Cabe destacar que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo das Contribuições para o PIS e para a COFINS tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.

Considerando o exposto e, considerando que tratamos aqui daqueles contribuintes que fazem uso da escrituração detalhada na forma do Registro C100, vamos aos tratamentos dados às vendas canceladas na EFD-Contribuições:

  1. Cancelamento no próprio mês da emissão do documento: A empresa tem a opção de não relacionar na escrituração este documento ou, vindo a relacioná-lo, o fazer com as informações solicitadas para C100, mas sem gerar os registros filhos (C170);
  2. Cancelamento em período posterior ao de sua emissão: Deve ser considerado a redução da base de cálculo no período em que ocorreu o cancelamento. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, os ajustes da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 01 - Vendas canceladas de receitas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18;
  3. Operação de retorno da venda cancelada: Como a venda cancelada será anulada contabilmente e fiscalmente, não tendo sequer sua receita reconhecida, não haverá que se falar em escriturar a entrada do produto em retorno na empresa ou cooperativa com créditos não cumulativos.

3. Tratamentos específicos às Devoluções de Vendas

As devoluções de vendas são caracterizadas por aqueles retornos providenciados pelo adquirente após o aceite do produto (após recebimento). Nesse caso, o produto transita em retorno ao vendedor com NFe do adquirente sob natureza de operação “devolução de compra”.

Considerando o exposto, para fins de escrituração na EFD-Contribuições deve ser dado pelo contribuinte que tiver a devolução de compra (vendedor) o seguinte tratamento:

  1. No regime não cumulativo: As operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP´s correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal). Por conseguinte, se a venda ocorreu de forma “não tributada” (suspensão, alíquota zero, não incidência, etc), não haverá que se falar em crédito na devolução e o documento terá CST 98, dispensado da obrigatoriedade de constar da escrituração.
    1. Excepcionalmente nas sociedades coooperativas agropecuárias, não é passível de escrituração de crédito quando dos retornos por devoluções de vendas naqueles casos em que a saída originária já fora objeto de exclusão de base de cálculo nos termos do art. 15 da MP 2.158-35/01.
  2. No regime cumulativo: Neste regime as devoluções de vendas são tratadas como hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição, sendo que, se tributada no ato da venda deverá ser observado os seguintes tratamentos:
    1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185;
    2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e);
    3. Caso não seja possível proceder estes ajustes de base de cálculo diretamente no bloco C, os mesmos devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 02 - Devoluções de vendas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18.

Mesmo não gerando direito a crédito no regime não cumulativo e também no cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99. 

4. Escrituração do Registro 1050 na EFD-Contribuições

Os ajustes realizados a título de vendas canceladas de receitas tributadas em períodos anteriores e devoluções de vendas tributadas em períodos anteriores tratados nos itens retro, deverão ter o respectivo detalhamento no Registro 1050, devendo os valores estarem devidamente vinculados com a abertura dada nos Registros M215 e M615, observados os vínculos com a tabela 4.3.18. 

Werinton Garcia

Diretor de Consultoria / CEO

Contador especializado em direito tributário, controladoria e auditoria. Professor, escritor, articulista e palestrante com vasta experiência em tributos nas sociedades agropecuárias e industriais. CEO na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio para as áreas fisco-contábil e tributária.

 

Tags:

devoluçõesCOFINS , PIS , EFD-Contribuições , EFD