ICMS/MS - CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERSUL


ICMS/MS - CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERSUL

ATUALIZADO EM 29/07/2022

Cida Silva Azevedo

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Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Pagamento da Contribuição
  • 3. Operações Internas Com Gado Bovino, Bufalino, Asinino e Eqüino
  • 3.1 - Dispensa do Recolhimento do FUNDERSUL
  • 3.1.1 - Transferências Entre Estabelecimentos - Conceito
  • 3.1.2 - Comprovação Das Condições Excludentes
  • 3.2 - Valor da Contribuição
  • 3.3 - Opção Pelo Não-Recolhimento do FUNDERSUL - Recolhimento do ICMS
  • 4. Operações Internas Com Produtos Agrícolas
  • 4.1 - Dispensa do Recolhimento do FUNDERSUL
  • 4.1.1 - Diferimento do Pagamento do FUNDERSUL
  • 4.2 - Valor da Contribuição
  • 4.3 - Responsabilidade Pelo Recolhimento da Contribuição
  • 4.3.1 - Forma e Prazo de Recolhimento da Contribuição
  • 4.3.2 - Emissão do Documento de Arrecadação
  • 4.3.3 - Relação Dos Remetentes Dos Produtos
  • 5. Recolhimento Pelo Remetente
  • 5.1 - Recolhimento do Imposto Devido Pelo Destinatário
  • 6. Operações Com os Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Gado Bovino e Bufalino
  • 7. Apuração da Contribuição
  • 7.1 - Estabelecimento Detentor de Regime Especial
  • 7.2 - Apuração da Contribuição
  • 7.3 - Prazo de Recolhimento
  • 8. Lançamentos na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
  • 8.1 - Registro 0460
  • 8.2 - Registros C100, C170 e C190
  • 8.3 - Registro C195
  • 8.4 - Registro C197
  • 8.5 - Registro E110

 

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, através da Lei nº 1.963/1999, regulamentada pelo Decreto nº 9.542, de 08.07.1999, estabeleceu a cobrança de uma contribuição a ser arrecadada e destinada diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, para utilização exclusiva:

a) na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes, para atender, exclusivamente, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso do Sul - DERSUL;

b) na construção, manutenção e recuperação, bem como no melhoramento de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;

c) como contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência de celebração, com a União ou os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento, de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.

d) na construção, na manutenção e no melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas.

Nesta matéria iremos analisar a referida contribuição.

 

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EFD , fundersul