Cida Silva Azevedo e Tiago Trindade
1. Introdução
No presente roteiro iremos tratar dos procedimentos para a remessa com fim específico de exportação, orientando a respeito das medidas que deverão ser adotados para exportação indireta dos produtos soja e milho, baseado na legislação do Mato Grosso do Sul.
Constitucionalmente, as operações que destinem mercadorias e serviços ao exterior estão fora do campo de incidência dos impostos. O intuito da desoneração tributária é fomentar as exportações dos produtos nacionais para que os mesmos tenham maior competividade no mercado externo.
Porém, para que o contribuinte possa usufruir deste benefício constitucional, deixando de recolher o ICMS incidente devido na operação, o Governo sul-mato-grossense, estabelece diversas obrigações, como por exemplo o recolhimento de imposto equivalente ao valor das quantidades exportadas, via regime especial de exportação, baseado no Decreto n.º 11.803/2005 e suas alterações.
2. Exportação Indireta – Remessa com fim específico de exportação
Essa operação é denominada pela legislação tributária como "venda com o fim específico de exportação" ou simplesmente "Exportação Indireta".
De acordo com o Decreto Federal 1.248/72, consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.
2.1 Imunidade
De acordo com o artigo 2º do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto 9.203/98 está imune do ICMS a operação que destine mercadoria ao exterior, bem como os serviços prestados a destinatários no exterior. Estendendo o benefício à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, quando destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
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