Cida Silva Azevedo
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Sumário
1. Introdução
2. Exportação indireta – remessa com fim específico de exportação
2.1 Imunidade
2.2. Conceito de comercial exportadora
2.3. Tratamento fiscal
3. Regime especial para exportação (direta e indireta) e formação de lote
3.1. Aplicabilidade do regime especial
3.2. Operação com produtos "in natura"
3.2.1. Operações com soja - dispensa do recolhimento ICMS diferido
3.2.1.1. Redução dos percentuais da quantidade exportadas
3.2.1.2. Não aproveitamento de crédito
3.2.2. Operações com milho - compromisso de realizar operações tributadas
3.3. Substituição de recolhimento do ICMS por contribuição ao FADEFE/MS
3.3.1. Percentual e base de cálculo da contribuição ao FADEFE/MS
3.4. Sujeição ao recolhimento do imposto
4. Mercadorias não exportadas
5. Exportação efetiva
5.1. Memorando de exportação
1. Introdução
No presente roteiro iremos tratar dos procedimentos para a remessa com fim específico de exportação, orientando a respeito das medidas que deverão ser adotados para exportação indireta dos produtos soja e milho, baseado na legislação do Mato Grosso do Sul.
Constitucionalmente, as operações que destinem mercadorias e serviços ao exterior estão fora do campo de incidência dos impostos. O intuito da desoneração tributária é fomentar as exportações dos produtos nacionais para que os mesmos tenham maior competividade no mercado externo.
Porém, para que o contribuinte possa usufruir deste benefício constitucional, deixando de recolher o ICMS incidente devido na operação, o Governo sul-mato-grossense, estabelece diversas obrigações, como por exemplo o recolhimento de imposto equivalente ao valor das quantidades exportadas, via regime especial de exportação, baseado no Decreto n.º 11.803, de 2005, e suas alterações.
A Garcia & Moreno é referência nacional em consultoria fisco-contábil e tributária para o agronegócio brasileiro, e maior produtora de conteúdos contábeis para esse que é o mais importante setor da economia nacional.