Roteiro: DCTF e DCTFWeb 2021 - AGRO


Roteiro: DCTF e DCTFWeb 2021 - AGRO

Werinton Garcia

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Sumário:

1. Aspectos Gerais

2. Obrigatoriedade

2.1. Da DCTF 

2.2. Da DCTFWeb

3. Dispensa de Apresentação

3.1. Da DCTF 

3.2. Da DCTFWeb

4. Da Forma de Apresentação

4.1. Da DCTF 

4.2. Da DCTFWeb

5. Do Prazo para Apresentação

5.1. Da DCTF 

5.2. Da DCTFWeb

5.3. Da DCTFWeb Anual e DCTFWeb Diária

6. Do Conteúdo da Declaração

6.1. Da DCTF 

6.2. Da DCTFWeb

7. Das Penalidades

8. Do Tratamento dos Dados Informados na DCTF e DCTFWeb

9. Retificação da DCTF e da DCTFWeb

10. Disposição Finais

 

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União deste dia 01 de fevereiro de 2021 a nova Instrução Normativa RFB nº 2.005, a qual dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Essa IN, vigente a partir deste dia 01 de fevereiro de 2021, se torna a partir de agora a nossa norma mãe quando o tema é DCTF e DCTFWeb. Com isso todos os demais regramentos estabelecidos em outras Instruções Normativas estão revogados, exemplo são as Instruções Normativas RFB nº 1.599, de 2015; 1.626, 2016; 1.646, de 2016; 1.697, de 2017; 1.708, de 2017, 1.787, de 2018; 1.819, de 2018; 1.853, de 2018; 1.884, de 2019; 1.906, de 2019; e a Instrução Normativa RFB nº 1.952, de 2020.

Como observado, a nova IN têm vigência a partir de 01 de fevereiro de 2021, e, assim, para os períodos pretéritos, o revogado conglomerado de Instruções Normativas mantém sua aplicabilidade. Ratificando, cada norma dentro do espaço temporal que foi vigente mantém validade jurídica.

É adequado destacarmos que estamos passando por um período muito importante e de transição das obrigações fiscais. Há clara intenção do fisco federal e já faz parte de projetos futuros da RFB extinguir a DCTF operada através de PVA. Ou seja, em algum tempo nossas operações fiscais estarão integralmente migradas para a DCTFWeb. Essa centralização das normas de DCTF e DCTFWeb em única IN já é parte desse plano.

Mesmo aqueles contribuintes de grande porte e que passaram pelas dores de implementação do eSocial e EFD-Reinf ainda mantém os dois ambientes, sendo as informações previdenciárias prestadas na DCTFWeb e os demais tributos federais no PVA DCTF.

DESTAQUE MERECIDO é que temos novas fases do eSocial e EFD-Reinf para 2021, contemplando para tal os produtores rurais pessoas físicas que são empregadores ou que comercializam suas produções rurais com outras pessoas físicas ou jurídicas, ainda que na condição de segurado especial, pois essas informações constarão do eSocial e EFD-Reinf. Assim, com a chegada da obrigatoriedade do eSocial para os produtores alguns também estarão obrigados a partir de julho de 2021 a DCTFWeb. Então é muito bom que esse tema seja estudado à exaustão.

Detalharemos abaixo os principais aspectos abordados pela nova IN RFB 2005 e as disposições essenciais com foco aos produtores e às entidades do agronegócio brasileiro em relação a operação da DCTF e DCTF Web.

1. ASPECTOS GERAIS

A DCTF e a DCTFWeb apresentadas na forma estabelecida por esta Instrução Normativa constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas consignados. Ou seja, uma vez alí inseridos e declarados os débitos pelo contribuinte estes são suficientes para cobrança por parte da fazenda nacional e, imediato motivo de que, se não pagos tempestivamente, bloqueiam a emissão de CND.

A apresentação da DCTF e da DCTFWeb pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.

2. OBRIGATORIEDADE

2.1. Da DCTF

São obrigados a apresentar a DCTF mensalmente as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas. Aqui estão compreendidas todas as instituições do agronegócio, sejam pessoas jurídicas empresariais de qualquer regime societário ou as sociedades cooperativas.

Também estão obrigados:

  • os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
  • as sociedades em regime SCP. Neste caso as informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve;
  • outras entidades com perfil não operados pelo agronegócio e não relevante mencioná-los aqui.

2.2  Da DCTFWeb

São obrigados a apresentar a DCTFWeb as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas, e inclui-se aqui como equiparadas as sociedades cooperativas, o contribuinte individual, as pessoas físicas na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, e entidades de qualquer natureza e classe.

Também estão obrigados a apresentar a DCTFWeb:

  • os produtores rurais pessoas físicas, quando:
    1. contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
    2. venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;
  • as sociedades em regime SCP. Neste caso as informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve;
  • os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:
    1. a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
    2. a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
    3. o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
    4. a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
  • as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
  • as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, entre elas a do trabalhador por sub-rogação, a patronal, a CPRB e as sociais destinadas aos terceiros, além daquelas objeto de retenção na fonte estabelecidos no art. 31 da Lei nº 8.212/91.

A DCTFWeb deverá ser apresentada identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:

  • o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil;
  • os produtores rurais pessoas físicas, e
  • as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.

3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

3.1. Da DCTF

Sempre lembrando que este conteúdo é focado nas entidades do agronegócio (médio e grande porte), ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTF:

  • as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • as pessoas jurídicas e demais entidades em situação inativa ou que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado:
    1. em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
    2. em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
    3. em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
    4. em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

NOTA IMPORTANTE: Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins de apresentação da DCTF, a que ...

 

Werinton Garcia

Diretor de Consultoria / CEO

Contador especializado em direito tributário, controladoria e auditoria. Professor, escritor, articulista e palestrante com vasta experiência em tributos nas sociedades agropecuárias e industriais. CEO na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio para as áreas fisco-contábil e tributária.

 

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