1. Introdução
Considerando que o artigo 33 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, o qual define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, estabelece como um dos seus objetivos o estabelecimento de mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e importações processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado, conforme a legislação vigente.
O Governo mato-grossense, por meio do Decreto nº 317, de 12 de dezembro de 2019, estabeleceu um tratamento diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado situado no território mato-grossense.