EFD-Contribuições: Escrituração de bens do ativo imobilizado


EFD-Contribuições: Escrituração de bens do ativo imobilizado

Milton C. Silva

Paulo Lima

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1. Introdução

2. Registro F120: Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização.

2.1 Bens passíveis de escrituração no registro (F120).

2.2 Escrituração do Registro F120

3. Escrituração no registro F130: Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição

3.1 Bens passíveis de escrituração no registro (F130).

3.2 Escrituração do Registro F130

4. Disposições finais

 

1. Introdução

Na hora de escriturar os documentos fiscais de entrada na EFD-Contribuições é sabido que há necessidade de informar somente àqueles geradores de crédito das Contribuições para o PIS e para a COFINS. Dando foco às operações credoras, as aquisições que representarem hipóteses de apropriação de créditos básicos deverá o contribuinte informar código CST de valor 50 à 56, enquanto para as operações que representem hipótese de crédito presumido deverão ser informados os valores de 60 à 66.

Quando se trata de escrituração dos créditos referentes aos bens incorporados ao ativo imobilizado são duas as formas de realização na EFD-Contribuições, sendo elas no registro F120 para as operações geradoras de créditos com base nos encargos de depreciação e amortização e no registro F130 para aquelas operações geradoras de créditos com base no valor de aquisição. Desta maneira será apresentado no presente roteiro um passo a passo de como proceder a escrituração de cada um desses registros a fim de manter a regularidade da obrigação acessória em relação à legislação atual, bem como a correta aplicação do crédito.

Antes de submergirmos no assunto é importante lembrar que a apropriação dos créditos das Contribuições não se dará através dos documentos fiscais de aquisição (registro C100 e filhos ou C190 e filhos), isto porque a apropriação nessa situação possui nuances que exigem escrituração em registros específicos. Mesmo diante da falta de exigência de escrituração dos documentos fiscais relativos às aquisições de bens do ativo imobilizado nos registros C100 e filhos e C190 e filhos, poderá o contribuinte optar por realizar e se assim decidir a pessoa jurídica deverá utilizar código CST 98 ou 99 para representar a operação conforme afirmado no Guia Prático da EFD-Contribuições.

Assim abordado, daremos as tratativas individualizadas à cada um dos registros utilizados para escrituração e apropriação dos bens a serem registrados no ativo imobilizado quando geradores de crédito.

2. Registro F120: Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização.

Como regra geral os bens do ativo passíveis de apropriação dos créditos da não cumulatividad...

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f120ativo imobilizado , bens , escrituração , EFD-Contribuições