Resolução SEFAZ n° 3.258, de 09 de agosto de 2022
(DOE de 15.08.2022)
Dispõe sobre o procedimento para realização de Autoparcelamento eletrônico de débito fiscal não inscrito em dívida ativa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do caput do art. 4° do Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 9° do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 15.571, de 28 de dezembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a realização do Autoparcelamento eletrônico de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não inscritos na dívida ativa.
Parágrafo único. O contribuinte ou seu representante poderá realizar o parcelamento dos referidos débitos mediante acesso ao módulo Autoparcelamento, no Portal ICMS Transparente, na Internet.