RESOLUÇÃO SEFAZ N° 3.238, DE 11 DE MAIO DE 2022
(DOE de 13.05.2022)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) concernentes à Transferência de Saldos Credores Acumulados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o § 3° do art. 68 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 15.920, de 7 de abril de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), concernentes à Transferência de Saldos Credores Acumulados do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de que trata o art. 68 do Regulamento do ICMS.
Art. 2° O disposto no Anexo a esta Resolução deve ser observado pelos estabelecimentos que:
I - apresentando, na EFD, saldo credor acumulado do ICMS, o transfiram a outros estabelecimentos, nos termos do art. 68 do Regulamento do ICMS;
II - recebam em transferência os referidos créditos, nos termos do art. 68 do Regulamento do ICMS.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 11 de maio de 2022.
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda