Resolução CFC nº 1.637: Dispõe sobre a emissão da Certidão de Habilitação Profissional e Certidão Negativa de Débitos


Resolução CFC nº 1.637: Dispõe sobre a emissão da Certidão de Habilitação Profissional e Certidão Negativa de Débitos

Resolução CFC nº 1.637, de 7 de outubro de 2021

(DOU de 03/12/2021)

Dispõe sobre a emissão da Certidão de Habilitação Profissional e Certidão Negativa de Débitos.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o § 3º do Art. 1º do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, instituído pela Resolução CFC n.º 1.612/2021, estabelece que o exercício da profissão contábil, tanto no setor privado quanto na esfera pública e no Terceiro Setor, constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos técnicos em contabilidade, legalmente habilitados na forma da lei e demais regulamentos do CFC;

Considerando que a Lei n.º 12.514, de 28 de outubro de 2011, alterada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, dispõe sobre contribuições devidas aos conselhos profissionais;

Considerando que a profissão contábil foi regulamentada em função do interesse público, o que impõe a necessidade de habilitação legal para a realização de qualquer trabalho técnico-contábil, resolve:

Art. 1º Os profissionais da contabilidade poderão comprovar sua habilitação para o exercício profissional, por meio da Certidão de Habilitação Profissional, e a situação financeira relativa a débitos de qualquer natureza, por meio da Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

§ 1º As certidões de que tratam o caput terão prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º As certidões serão expedidas, exclusivamente, através do sítio eletrônico do CRC do registro originário ou do registro transferido do profissional.

§ 3º A Certidão de Habilitação Profissional tem por finalidade comprovar, exclusivamente, que o profissional está habilitado para o exercício da profissão contábil conforme modelo constante no Anexo I.

§ 4º Para a emissão da certidão de que trata o parágrafo anterior, o profissional ou a organização contábil deverão estar com seu registro ativo, sendo vedada a emissão àqueles com registro profissional baixado, suspenso ou cassado.

§ 5º A Certidão Negativa de Débitos será emitida no caso de inexistência de débitos do profissional ou da organização contábil, conforme modelo constante no Anexo II.

§ 6º Na hipótese de existência de débitos que tenham sido objeto de parcelamento cujas parcelas estejam adimplidas, será expedida certidão positiva de débitos, com efeito negativo, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 7º As certidões conterão mecanismos de segurança por meio de autenticação automática e de código de segurança, as quais poderão ser consultadas através do sítio eletrônico do CRC que a emitir.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 3 de janeiro de 2022, revogando-se a Resolução CFC n.º 1.402/2012, de 27 de julho de 2012.

Zulmir Ivânio Breda

Presidente do Conselho

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