Portaria nº 536: Receita Federal regulamenta prestação de serviços de fiscalização aduaneira


Portaria nº 536: Receita Federal regulamenta prestação de serviços de fiscalização aduaneira

Portaria SRRF01 nº 536, de 22 de outubro de 2020

(DOU de 26/10/2020)

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 565, 589, 590 e 596 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos art. 11 a 15-C da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, na Instrução Normativa RFB nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e nos arts. 6º, 58 a 61 e 63 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, e, no que couber, na Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º A prestação dos serviços de fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) de uso coletivo, no âmbito da 1ª Região Fiscal, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Observados os demais requisitos e condições previstos nesta Portaria, os serviços de fiscalização aduaneira serão prestados no Redex:

I - por equipe deslocada, em caráter eventual, por designação do titular da unidade aduaneira de jurisdição, quando as operações de exportação ali realizadas forem esporádicas, assim consideradas aquelas que não atinjam o limite mínimo de 60 (sessenta) despachos de exportação por mês; ou

II - por equipe designada, em caráter permanente, por intermédio de Ato Declaratório Executivo do Superintendente da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, para atuação de forma remota ou presencial, quando a demanda for igual ou superior ao limite mínimo estabelecido no inciso anterior.

§1º A critério do titular da unidade aduaneira jurisdicionante, poderá ser estabelecido, em Ato Declaratório Executivo, parâmetro de demanda distinto do disposto nos incisos I e II do caput para definição da prestação do serviço de fiscalização aduaneira em caráter permanente no recinto de uso coletivo, tendo em vista as especificidades da região e a disponibilidade de recursos humanos da unidade.

§2º Para a primeira solicitação do interessado, a situação de fiscalização em caráter permanente no Redex será reconhecida a título provisório por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual o recinto deverá comprovar que cumpriu os parâmetros mínimos para a manutenção dessa situação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério do titular da unidade aduaneira de jurisdição, mediante pedido justificado.

Art. 3º A pessoa jurídica interessada em instalar Redex de uso coletivo, com prestação de serviço de fiscalização aduaneira por equipe deslocada ou designada, em caráter eventual ou permanente, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - disponibilizar equipamentos e pessoal em quantidade suficiente para o bom atendimento das necessidades da fiscalização aduaneira no local;

III - apresentar instalações físicas do estabelecimento com:

a) armazém coberto, iluminado e ventilado adequadamente, com piso compactado e pavimentado;

b) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado, e com apropriado sistema de drenagem;

c) área total cercada com muro ou alambrado em tela de aço, com altura igual ou superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), portões e portaria com segurança;

d) área destinada à verificação física de mercadorias, coberta e demarcada, dimensionada para atender ao volume de carga e mercadoria selecionada para conferência aduaneira;

e) área coberta, compatível com o movimento médio diário do recinto, própria para o estacionamento de caminhões carregados com cargas em trânsito aduaneiro, visando possibilitar a execução dos procedimentos aduaneiros.

f) sistema de iluminação artificial, inclusive noturna;

g) balança ferroviária, se utilizar este modal, e rodoviária, com capacidade adequada às cargas a serem operadas no local, dotadas de tecnologia digital e integradas aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo de digitação dos dados decorrentes de tais pesagens, com possibilidade de transmissão ou consulta à distância por parte da autoridade aduaneira;

h) balança para volumes, com capacidade mínima de 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas);

i) sistema informatizado com acesso por certificação digital para controle de pessoas, veículos e mercadorias, configurado segundo o estabelecido no Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003;

j) estações de trabalho ligadas à internet com acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), além de disponibilização de rede Wi-Fi para uso da fiscalização aduaneira conforme normas estabelecidas pela RFB em relação à segurança dos ambientes informatizados.

k) sistema de monitoramento por câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, com equipamentos de gravação e retransmissão das imagens a monitor a ser disponibilizado na unidade aduaneira da RFB de jurisdição do contribuinte, abrangendo todas as áreas de armazenagem, conferência e unitização de contêineres, além dos pontos de entrada e de saída de cargas, veículos e pessoas, cobrindo um período mínimo de 90 (noventa) dias corridos, com gravação de forma ininterrupta, e;

l) câmeras de vídeo digitais, com qualidade de imagem de alta definição (HD), para o monitoramento de operações de unitização de contêineres.

IV - demais condições de movimentação e eventual manipulação da carga compatíveis com a natureza da mesma e que assegurem a integridade da mercadoria e adequadas à condução do trabalho fiscal;

V - estar em situação de regularidade fiscal perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Instituto Nacional de Seguridade Social e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI - estar em regularidade quanto ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 1º O Redex que movimentar cargas frigorificadas deverá dispor de câmara frigorífica ou contêiner refrigerado (reefer) que permita a desunitização para a conferência física de, no mínimo, uma unidade de carga de cada vez.

§ 2º O Redex que realizar operação de unitização de mercadorias em contêineres deverá dispor de área de pátio para fins de armazenamento dessas mercadorias.

§ 3º Na situação de Redex com prestação de serviço de fiscalização aduaneira em caráter permanente, deverá ser disponibilizada instalação exclusiva para uso da RFB, guarnecida com mobiliário adequado e material permanente, estações de trabalho, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, instalação sanitária completa privativa, serviços de telefonia e acesso à internet em banda larga.

§ 4º É exigida a manifestação de aprovação dos órgãos ou agências da administração pública federal para os casos em que, no Redex, se pretenda despachar mercadorias que exijam verificação física ou controle prévio por parte destes em relação à anuência das exportações.

§ 5º O Redex fica obrigado, sempre que solicitado pela fiscalização aduaneira, a propiciar condições para a verificação remota de mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, ou em qualquer outro momento, por meio de registros de imagens obtidas por câmeras de alta definição e propiciar condições para o monitoramento remoto das imagens obtidas nos termos das alíneas 'k' e 'l' do inciso III do art. 4º.

§ 6º A critério do titular da unidade jurisdicionante do Redex, poderão ser objeto de adequações ou ser dispensados um ou mais requisitos mencionados no inciso III do caput e parágrafos anteriores.

§ 7º Não será autorizada a prestação de serviço de fiscalização aduaneira em Redex cujos sócios ou administradores tenham sido condenados por crime contra a administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar.

Art. 4º A solicitação para operar Redex de uso coletivo, com prestação de serviço de fiscalização aduaneira em caráter eventual ou permanente, deverá ser formalizada pela empresa interessada, junto à unidade aduaneira de jurisdição do local, por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), acompanhada dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

II - cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;

III - demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido ou do balanço de abertura, no caso de início de atividade, comprovando o valor do patrimônio líquido exigido;

IV - termo de fiel depositário firmado por representante legal do interessado;

V - comprovação de propriedade, posse ou locação da área a ser utilizada;

VI - planta de locação indicando muros, cercas, portarias, portões, balanças e respectivas áreas, com a metragem de pátio (quadras), de armazém/galpão e conferência física, de arruamento, de fluxo para movimentação de veículos e administrativa (inclusive aquela destinada à fiscalização);

VII - planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância com as respectivas áreas de cobertura;

VIII - descrição e documentação técnica do sistema informatizado de controle, que permita o acesso remoto, via Web, com certificação digital, contendo informação sobre entrada, movimentação, permanência e saída, de pessoas, veículos e cargas;

IX - declaração firmada pelo representante legal informando que o recinto possui instalações sanitárias e sala adequada com o devido mobiliário para uso da fiscalização aduaneira;

X - memorial descritivo do sistema de iluminação noturna e do sistema de monitoramento, com a descrição dos equipamentos;

XI - certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, no período de 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do pedido de habilitação no Redex, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada, e;

XII - cópia do alvará de funcionamento, do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, da licença ambiental e de autorizações de outros órgãos, em razão do tipo de carga a ser movimentada.

Art. 5º Atendidos os requisitos de que trata o art. 4º, a prestação de serviço de fiscalização aduaneira em Redex, por equipe deslocada em caráter eventual, será autorizada por meio de despacho decisório do titular da unidade aduaneira jurisdicionante, exclusivamente para realização dos despachos de exportação informados no pedido, e ficará condicionada à:

I - demonstração da impossibilidade operacional, na região, de realização do despacho de exportação em recinto alfandegado ou em Redex já autorizado em operar com o uso de equipe de fiscalização designada em caráter permanente;

II - existência de internet de banda larga, com conexão sem fio Wi-Fi, que atenda às necessidades da fiscalização de acesso aos sistemas da RFB no local; e

III - apresentação do pedido de presença da fiscalização no Redex, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis da data pretendida para a realização do despacho de exportação; e

IV - disponibilidade de mão de obra fiscal na unidade de jurisdição para o deslocamento ao local do Redex.

Parágrafo único. O titular da Unidade poderá dispor sobre prazos distintos do estabelecido no inciso III do caput, se necessários à adequada avaliação para atendimento do pedido.

Art. 6º Para designação de equipe de fiscalização em caráter permanente, a interessada deverá indicar:

I - o endereço e o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que irá operar o Redex;

II - a área total, o tipo de segregação e de pavimentação do recinto;

III - a capacidade operacional de armazenagem de contêineres (em Twenty-foot Equivalent Unit - TEU) e de carga solta (em metros cúbicos) do recinto;

IV - o tipo de carga que pretende movimentar (contêineres dry, contêineres frigoríficos, sacarias, veículos, produtos químicos, etc.), com a informação de que irá ou não executar a unitização de cargas no recinto;

V - o nome, número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cargo, telefone e endereço eletrônico dos representantes administrativo e operacional do Redex.

VI - demais condições de movimentação e eventual manipulação da carga, compatíveis com a natureza da mesma e que assegurem a integridade da mercadoria e adequadas à condução do trabalho fiscal no recinto; e

VII - a aceitação e atendimento aos demais itens de estrutura e recursos materiais que atendam às necessidades de serviço da RFB no local e dos demais órgãos públicos que venham a intervir nos despachos de exportação processados no recinto.

Parágrafo único. Nos recintos em que a equipe de fiscalização acesse o Siscomex, deverão ser observadas normas da RFB quanto aos aspectos de segurança dos ambientes informatizados.

Art. 7º Para comprovação da situação de designação de equipe de fiscalização em caráter permanente, a interessada deverá apresentar documentos que demonstrem o propósito de empresas exportadoras em utilizar o Redex, as quais, no total, correspondam à média mensal mínima de que trata o art. 2º, de registro de declarações de exportação.

Art. 8º Para fins de exame do enquadramento no disposto no art. 2º, inciso II, a solicitação da interessada será encaminhada à Comissão de Alfandegamento com jurisdição sobre o local pretendido pelo Redex, a qual compete:

I - proceder ao exame da documentação apresentada pela interessada;

II - verificar o atendimento aos requisitos e condições de que trata esta Portaria; e

III - realizar vistoria no local pretendido.

§ 1º A Comissão poderá realizar intimações para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável em situações justificadas, a interessada providencie o saneamento de falha na documentação apresentada ou a prestação de informações complementares e esclarecimentos quanto ao atendimento dos requisitos e condições de que trata esta Portaria e a legislação de regência.

§ 2º A vistoria consistirá na verificação das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança fiscal do recinto, intimando a interessada, se necessário, a realizar obras complementares no local.

§ 3º Depois de cumpridas as exigências feitas pela comissão, será realizada nova vistoria no local, lavrando-se o respectivo termo.

§ 4º Por ocasião da lavratura do termo de vistoria, a comissão informará conclusivamente se o recinto satisfaz as condições de segurança fiscal para a instalação do Redex na forma pleiteada.

Art. 9º A Comissão, concluídos os trabalhos, elaborará parecer fundamentando recomendação de instalação do Redex, ou o indeferimento da solicitação, e encaminhará os autos para o titular da unidade de despacho jurisdicionante.

§ 1º O titular da unidade jurisdicionante encaminhará o processo ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, manifestando-se quanto à solicitação de instalação de Redex.

§2º O relatório com despacho de aprovação, caso concedido, deverá definir a forma de atuação da fiscalização aduaneira, se presencial ou remota.

Art. 10 A qualquer tempo, a comissão de alfandegamento com jurisdição sobre o local do Redex poderá avaliar à manutenção do cumprimento das condições e requisitos para prestação dos serviços de fiscalização aduaneira concedidos ao recinto.

§ 1º Em caso de constatação de descumprimento de requisito ou condição para continuidade da prestação dos serviços de fiscalização aduaneira, em caráter permanente, o interessado será notificado a, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério do titular da unidade de jurisdição, manifestar-se e sanear as irregularidades identificadas, sob pena de suspensão da respectiva prestação do serviço de fiscalização.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o titular da unidade remeterá para a Superintendência o relatório de avaliação com a constatação apurada pela comissão de alfandegamento, com proposta de suspensão do serviço de fiscalização aduaneira prestado em caráter permanente.

§ 3º O disposto no caput e § 1º não impede a constatação, a qualquer tempo, do descumprimento de requisito ou condição pelo recinto, devendo ser lavrado o correspondente termo circunstanciado para remessa ao titular da unidade de jurisdição com vistas à adoção das providências de que tratam os parágrafos anteriores.

§ 4º O disposto no caput e parágrafos anteriores não afasta a aplicação de sanções administrativas, e outras, em observância às disposições da legislação de regência.

Art. 11 Aplicam-se, subsidiariamente, ao disposto nesta portaria, no que couber, as disposições da legislação referentes ao alfandegamento de locais e recintos.

Art. 12 O disposto nesta portaria se aplica aos pedidos de instalação de Redex em tramitação na 1ª RF na data de sua publicação.

Art. 13 Os titulares das unidades aduaneiras jurisdicionantes poderão expedir normas operacionais complementares a esta Portaria.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rosane Faria De Oliveira Esteves

 

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declaração , fiscalização aduaneira , DU-E , exportação