Lei n° 5.575, de 13 de outubro de 2020
(DOE de 14.10.2020)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamento com álcool gel nos estabelecimentos públicos e privados do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos públicos e privados, com sede ou filial no Estado de Mato Grosso do Sul, obrigados a colocar e a disponibilizar equipamentos com álcool gel à população.
§ 1° Estão submetidos ao previsto nesta Lei os órgãos e os estabelecimentos onde ocorra aglomeração de pessoas, dentre eles: