Resolução nº 4.822: Bacen disciplina a constituição das sociedade de garantia solidária e sociedade de contragarantia


Resolução nº 4.822: Bacen disciplina a constituição das sociedade de garantia solidária e sociedade de contragarantia

Resolução Bacen nº 4.822, de 1º de junho de 2020

(DOU de 03/06/2020)

Dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento da sociedade de garantia solidária e da sociedade de contragarantia.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de junho de 2020, com base no art. 61-I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento da sociedade de garantia solidária e da sociedade de contragarantia.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - sócio participante: pessoa natural ou jurídica relacionada no art. 61-E, § 5º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, titular de participação societária na sociedade de garantia solidária;

II - beneficiário: sócio participante que possui operação de crédito garantida por sociedade de garantia solidária;

III - exposição em garantias: somatório atualizado dos valores garantidos por sociedade de garantia solidária relativos a operações de crédito contratadas por seus beneficiários com:

a) instituições financeiras; e

b) entidades autorizadas a operar ou a participar em programas do Governo Federal, a exemplo do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), nos termos da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, respeitadas as operações a elas permitidas, em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor; e

IV - fundo de risco: comunhão de recursos destinados a operações de garantia, recebidos pela sociedade de garantia solidária, tendo por base instrumento de convênio firmado com pessoa jurídica, sócio participante ou não, bem como com fundos destinados à prestação de garantias, inclusive o Fundo de Garantia de Operações (FGO), o Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), o Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe) e o Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda (Funproger), desde que contem com autorização na forma da legislação de regência.

CAPÍTULO III

DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA

Seção I

Do Objeto Social

Art. 3º A sociedade de garantia solidária tem por objeto a realização das seguintes atividades e operações:

I - concessão de garantias a seus sócios participantes na realização de operações de crédito para viabilizar atividades produtivas, tendo como parte credora:

a) instituições financeiras; e

b) entidades autorizadas a operar ou a participar em programas do Governo Federal, a exemplo do PNMPO, nos termos da Lei nº 13.636, de 2018, respeitadas as operações a elas permitidas, em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor;

II - prestação de assessoria técnica para apoio às atividades produtivas de seus sócios participantes, inclusive para fins de contratação de operações de financiamento dessas atividades;

III - execução de programas de treinamento em gestão operacional e financeira dos sócios participantes; e

IV - aplicação de disponibilidades de caixa nos mercados financeiro e de capitais, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada modalidade de aplicação.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, são vedadas aplicações em:

I - operações nas quais assumam exposição vendida ou comprada em ouro, em moeda estrangeira, em operações sujeitas à variação cambial, à variação no preço de mercadorias (commodities), à variação no preço de ações ou em instrumentos financeiros derivativos, ressalvado o investimento em ações registrado no ativo permanente;

II - operações de empréstimo de ativos;

III - operações compromissadas, exceto:

a) operações de venda com compromisso de recompra com ativos próprios; ou

b) operações de compra com compromisso de revenda com títulos públicos federais prefixados, indexados à taxa de juros ou a índice de preços; e

IV - aplicação em cotas de fundos de investimento, exceto em fundos que atendam aos seguintes requisitos:

a) observem as vedações estabelecidas nos incisos I a III;

b) não mantenham exposições oriundas de operações de crédito; e

c) sejam classificados, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), como Fundo de Curto Prazo, Fundo de Renda Fixa, Fundo Referenciado cujo indicador de desempenho seja a taxa de Depósitos Interfinanceiros (DI) ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento classificado como uma das três modalidades mencionadas nesta alínea.

Seção II

Da Política de Concessão de Garantia

Art. 4º A sociedade de garantia solidária deve estabelecer e divulgar para seus sócios participantes a política de concessão de garantias e de acompanhamento dessa concessão.

§ 1º A política de que trata o caput deve abranger, no mínimo:

I - os níveis de risco considerados aceitáveis pela administração da sociedade na concessão de garantias;

II - os princípios e as estratégias para gerenciamento e mitigação de riscos na concessão de garantias;

III - os limites operacionais; e

IV - os mecanismos, os procedimentos e os critérios destinados a manter a exposição ao risco na concessão de garantias nos níveis mencionados no inciso I, abrangendo, no mínimo:

a) os critérios de elegibilidade e de restrição para a concessão de garantias; e

b) os critérios para a fixação da proporção máxima entre:

1. a garantia concedida e o valor da operação de crédito garantida, caso haja a prática de proporções distintas nas operações realizadas pela sociedade; e

2. o saldo das garantias honradas e o saldo das garantias concedidas; e

c) os procedimentos e os controles necessários ao acompanhamento das operações garantidas e dos créditos originados dessas operações.

§ 2º Para fins da política de que trata o caput, a sociedade de garantia solidária deve estabelecer medidas a serem adotadas tempestivamente visando a prevenir a deterioração da qualidade de operações, especialmente em relação ao descumprimento do disposto no § 1º, inciso IV, alínea "b", item 2.

§ 3º A política de que trata o caput deve ser:

I - aprovada pela diretoria da sociedade de garantia solidária e, quando houver, pelo conselho de administração; e

II - revisada periodicamente, no prazo máximo de cinco anos, para avaliar sua compatibilidade com os objetivos da sociedade de garantia solidária e com as condições de mercado.

Seção III

Das Operações

Art. 5º As operações de concessão de garantia devem ser efetuadas com base em critérios consistentes e verificáveis, amparadas por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, a situação econômico-financeira, o grau de endividamento e a capacidade de geração de resultado dos empreendimentos geridos pelos sócios participantes pleiteantes da operação.

Art. 6º É vedada a concessão de garantia em operações com entidades com as quais os membros de órgãos estatutários e ocupantes de cargos de nível gerencial da sociedade de garantia solidária mantenham vínculo profissional ou consultivo de qualquer espécie.

§ 1º A vedação de que trata o caput aplica-se também na hipótese de haver vínculo familiar entre as pessoas ali referidas e os membros em órgãos estatutários e ocupantes de cargos de nível gerencial de instituição financeira.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se vínculo familiar o cônjuge, ou o parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Seção IV

Da Constituição

Art. 7º A sociedade de garantia solidária deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima.

Art. 8º A expressão "Sociedade de Garantia Solidária" deve constar da denominação social da instituição, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Seção V

Do Capital Social

Art. 9º A sociedade de garantia solidária deve observar permanentemente o limite mínimo de capital social integralizado de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Seção VI

Do Controle e da Participação Societária

Art. 10. Observado o disposto na legislação e na regulamentação em vigor, a sociedade de garantia solidária somente pode participar do capital de:

I - sociedades de contragarantia; e

II - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.

Art. 11. Um mesmo sócio participante não poderá ser titular de mais de 10% (dez por cento) do capital social da sociedade de garantia solidária.

Seção VII

Do Fundo de Risco

Art. 12. A sociedade de garantia solidária será responsável pela administração dos recursos aportados no fundo de risco referido no art. 2º, inciso IV, respeitada a regulamentação em vigor.

Parágrafo único. O valor correspondente ao aporte de recursos no fundo de risco não se confunde com o capital social da sociedade de garantia solidária.

Art. 13. Os recursos aportados ao fundo de risco destinam-se exclusivamente a honrar as garantias prestadas relativas às operações de crédito contratadas pelos beneficiários, na hipótese de inadimplência, devendo:

I - ser integralizados em espécie;

II - ser aplicados integralmente, inclusive rendimentos, em títulos públicos federais ou em cotas de fundos de investimento não exclusivos cujo regulamento preveja a composição da carteira exclusivamente por títulos públicos federais;

III - ser exigíveis somente após prazo mínimo de cinco anos, contados da data da pactuação do instrumento do convênio; e

IV - ter seu resgate subordinado ao pagamento dos demais passivos da sociedade, na hipótese de sua liquidação.

Art. 14. É vedado à sociedade de garantia solidária estabelecer cláusula em instrumento de convênio que preveja, antes de decorrido o prazo estabelecido no art. 13, inciso III, amortização ou mecanismo que obrigue ou viabilize transferência de recursos, direta ou indiretamente, da sociedade de garantia solidária para o outro convenente.

Art. 15. O instrumento de convênio mencionado no art. 2º, inciso IV, deve prever que, para a efetiva execução de cada garantia pela sociedade de garantia solidária, a razão entre o montante desembolsado do fundo de risco e o montante desembolsado do capital social e das reservas deve ser menor ou igual ao valor do RA2 de que trata o art. 16, inciso II.

Seção VIII

Das Regras Prudenciais

Art. 16. A sociedade de garantia solidária deve atender, cumulativamente, às razões de alavancagem RA1 e RA2, definidas pelas seguintes fórmulas:

§ 1º A razão de alavancagem RA1 deve ser menor ou igual a dois.

§ 2º A razão de alavancagem RA2 deve ser menor ou igual a oito.

§ 3º Para fins do cálculo das razões de alavancagem de que trata este artigo, deve ser deduzido do capital social o saldo dos itens registrados no ativo da sociedade de garantia solidária como investimentos, imobilizado e intangível.

Art. 17. As sociedades de garantia solidária devem constituir provisão para cobertura dos prováveis desembolsos associados às garantias prestadas, na adequada conta do passivo, tendo como contrapartida o resultado do período, de acordo com o regime de competência.

Parágrafo único. A provisão de que trata o caput deve ser reavaliada, no mínimo, semestralmente, levando em conta, inclusive, o valor atualizado dos saldos das respectivas operações garantidas.

Art. 18. Aplicam-se à sociedade de garantia solidária os seguintes limites:

I - o valor total da garantia em operação de crédito não pode ser superior a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor atualizado da operação; e

II - o total das garantias concedidas a um único sócio participante não pode ser superior a 5% (cinco por cento) do somatório do valor do capital social integralizado, das reservas e do fundo de risco.

Seção IX

Da Prestação de Informações

Art. 19. A sociedade de garantia solidária deve manter à disposição dos sócios participantes e das pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º, inciso IV, com as quais firmarem instrumento de convênio, informações consolidadas e atualizadas mensalmente, relativas:

I - ao saldo das garantias honradas e ao saldo das garantias concedidas, de forma estratificada, no mínimo, por valor e por percentual garantido;

II - ao saldo dos créditos decorrentes das garantias honradas em fase de cobrança extrajudicial e judicial; e

III - às razões de alavancagem, calculadas na forma prevista no art. 16 desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DA SOCIEDADE DE CONTRAGARANTIA

Seção I

Do Objeto Social

Art. 20. A sociedade de contragarantia tem por objeto a concessão de contragarantia à sociedade de garantia solidária.

Seção II

Da Política de Concessão da Contragarantia

Art. 21. A contratação de contragarantia será formalizada por meio de contrato celebrado entre a sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia, que deve pautar-se, no mínimo, pelos princípios da boa fé, da solidariedade de interesses, da transferência equilibrada de riscos, da continuidade dos negócios e da solvência da sociedade de contragarantia.

Seção III

Da Constituição

Art. 22. A sociedade de contragarantia deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima.

Art. 23. A expressão "Sociedade de Contragarantia" deve constar da denominação social da instituição, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Art. 24. Podem participar do capital social de sociedade de contragarantia entidades constituídas como sociedade de garantia solidária e pessoas jurídicas nacionais ou internacionais, bem como fundos destinados à prestação de garantias, inclusive o FGO, o FGI, o Fampe e o Funproger, desde que contem com autorização na forma da legislação de regência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto de Oliveira Campos Neto

Presidente do Banco Central do Brasil

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