NBC PP nº 1: CFC estabelece novas diretrizes inerentes à atuação do contador na condição de perito


NBC PP nº 1: CFC estabelece novas diretrizes inerentes à atuação do contador na condição de perito

Norma Brasileira de Contabilidade, NBC PP nº 1 (R1), de 19 de março de 2020

(DOU de 27/03/2020)

Dá nova redação à NBC PP 01, que dispõe sobre perito contábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC PP 01 - PERITO CONTÁBIL

OBJETIVO

1.Esta Norma estabelece diretrizes inerentes à atuação do contador na condição de perito.

CONCEITO

2.Perito é o contador detentor de conhecimento técnico e científico, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e no Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis, que exerce a atividade pericial de forma pessoal ou por meio de órgão técnico ou científico, com as seguintes denominações:

(a)perito do juízo é o contador nomeado pelo poder judiciário para exercício da perícia contábil;

(b)perito arbitral é o contador nomeado em arbitragem para exercício da perícia contábil;

(c)perito oficial é o contador investido na função por lei e pertencente a órgão especial do Estado;

(d)assistente técnico é o contador ou órgão técnico ou científico indicado e contratado pela parte em perícias contábeis.

ALCANCE

3.Essa Norma aplica-se aos contadores que exercem a função pericial.

4.Aplica-se ao perito a NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador, a NBC PG 100 - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual e a NBC PG 300 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) e a NBC PG 12 - Educação Profissional Continuada naqueles aspectos não abordados por esta Norma.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

5.O perito deve comprovar sua habilitação por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC. O perito pode anexá-las no primeiro ato de sua manifestação e na apresentação do laudo ou parecer.

6.A indicação ou a contratação de assistente técnico ocorre quando a parte ou a contratante desejar ser assistida por contador, ou comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-científico, razão pela qual o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento, discernimento e independência para a realização do trabalho.

IMPEDIMENTOS PROFISSIONAIS

7.Impedimentos profissionais são situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos a que está sujeito o perito nos termos da legislação vigente.

8.Caso o perito não possa exercer suas atividades com isenção, é fator determinante que ele se declare impedido, após nomeado ou indicado, quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.

9.Quando nomeado, o perito deve dirigir petição, no prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento.

10.Quando indicado nos autos pela parte e não aceitando o encargo, o assistente técnico deve comunicar a ela sua recusa, devidamente justificada por escrito, facultado o envio de cópia à autoridade competente.

11.O assistente técnico deve declarar-se impedido quando, após contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar impedimento em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho.

SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO LEGAL

12.O perito nomeado deve se declarar suspeito ou impedido quando não puder exercer suas atividades, observadas as disposições legais.

13.O perito deve declarar-se suspeito quando, após nomeado ou contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.

14.Os casos de suspeição e impedimento a que está sujeito o perito nomeado são os seguintes:

(a)ser amigo íntimo de qualquer das partes;

(b)ser inimigo capital de qualquer das partes;

(c)ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;

(d)ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;

(e)ser parceiro, empregador ou empregado de uma das partes;

(f)aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e

(g)houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.

15.O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.

RESPONSABILIDADE

16.O perito deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.

17.O termo "responsabilidade" refere-se à obrigação do perito em respeitar os princípios da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.

18.Ciente do livre exercício profissional, deve o perito nomeado, sempre que possível e não houver prejuízo aos seus compromissos profissionais e às suas finanças pessoais, em colaboração com o Poder Judiciário, aceitar o encargo confiado ou escusar-se do encargo, no prazo legal, apresentando suas razões.

19.O perito nomeado, no desempenho de suas funções, deve propugnar pela imparcialidade, dispensando igualdade de tratamento às partes e, especialmente, aos assistentes técnicos. Não se considera parcialidade, entre outros, os seguintes:

(a)atender às partes ou a assistentes técnicos, desde que se assegure igualdade de oportunidades; ou

(b)fazer uso de trabalho técnico-científico anteriormente publicado pelo perito nomeado que verse sobre matéria em discussão.

Responsabilidade civil e penal

20.A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.

21.A legislação penal estabelece penas de multa e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que descumprirem as normas legais.

ZELO PROFISSIONAL

22.O termo "zelo", para o perito, refere-se ao cuidado que ele deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação à sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, consequentemente, o laudo pericial contábil e o parecer pericial-contábil sejam dignos de fé pública.

23.O zelo profissional do perito na realização dos trabalhos periciais compreende:

(a)cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial, inclusive arbitral;

(b)comunicar ao juízo, antes do início da perícia, caso o prazo estipulado no despacho judicial para entrega do laudo pericial seja incompatível com a extensão do trabalho, sugerindo o prazo que entenda adequado;

(c)assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas em matéria objeto da perícia, os quesitos respondidos, os procedimentos adotados, as diligências realizadas, os valores apurados e as conclusões apresentadas no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil;

(d)prestar os esclarecimentos determinados pela autoridade competente, respeitados os prazos legais ou contratuais;

(e)propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios que garantam eficiência, segurança, publicidade dos atos periciais, economicidade, o contraditório e a ampla defesa;

(f)ser prudente, no limite dos aspectos técnico-científicos, e atento às consequências advindas dos seus atos;

(g)ser receptivo aos argumentos e críticas, podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior.

24.A transparência e o respeito recíprocos entre o perito nomeado e os assistentes técnicos pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico-científico.

25.O perito é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica.

26.Quando não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo fixado pela autoridade competente, deve o perito nomeado requerer a sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação.

27.Na perícia extrajudicial, o perito deve estipular os prazos necessários para a execução dos trabalhos e a descrição dos serviços a executar na proposta de trabalho e honorários, e posteriormente, no contrato de prestação de serviços firmado com o contratante.

28.A realização de diligências, para a busca de elementos de provas, quando necessária, deve ser comunicada aos assistentes técnicos com antecedência legal.

UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA

29.Tratando-se de perícia que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o perito deve comunicar ao juízo.

PLANO DE TRABALHO E HONORÁRIOS

30.Na elaboração do plano de trabalho e respectiva proposta de honorários, o perito deve considerar, entre outros fatores: a relevância, o vulto, o risco, a responsabilidade, a complexidade operacional, o pessoal técnico, o prazo estabelecido e a forma de recebimento.

Elaboração de proposta

31.O perito deve elaborar a proposta de honorários, quando possível, descrevendo o plano de trabalho de forma a atender ao objeto da perícia, considerando as várias etapas do trabalho pericial até o término da instrução ou homologação do laudo.

32.O perito pode ressalvar que as despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação e outras despesas não estão inclusas na proposta de honorários e devem ser objeto de ressarcimento.

33.O assistente técnico deve, obrigatoriamente, celebrar contrato de prestação de serviços com o seu cliente, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Quesitos suplementares/complementares

34.O perito deve ressaltar, em sua proposta de honorários, que esta não contempla os honorários relativos a quesitos suplementares/complementares. Quando haja necessidade de complementação de honorários, deve-se observar os mesmos critérios adotados para a elaboração da proposta inicial.

Levantamento dos honorários

35.O perito nomeado pode requerer a liberação de até 50% dos honorários depositados, quando julgar necessário para o custeio antes do início dos trabalhos, sendo defeso o perito receber honorários diretamente dos litigantes ou de seus procuradores ou prepostos, salvo disposição em contrário determinada pela autoridade competente.

Devolução de honorários

36.Quando a perícia for considerada inconclusiva ou ineficiente, ou quando substituído, pode a autoridade competente determinar a redução ou devolução do valor dos honorários já recebidos.

Execução de honorários periciais

37.Os honorários periciais fixados ou arbitrados e não quitados podem ser executados, judicialmente, pelo perito em conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil.

ESCLARECIMENTOS

38.O perito deve prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, em atendimento à determinação da autoridade competente.

39.Se o pedido de esclarecimentos tratar de matéria nova, alheia ao conteúdo do laudo pericial, se caracteriza quesito suplementar.

TERMOS OFENSIVOS

40.Palavras e termos ofensivos: o perito que se sentir ofendido por expressões injuriosas, de forma escrita ou verbal, pode tomar as seguintes providências:

(a)sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer das partes, peritos ou advogados, o perito ofendido pode requerer da autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra;

(b)as providências adotadas, na forma prevista na alínea (a), não impedem outras medidas de ordem administrativa, civil ou criminal;

(c)quando a perícia ocorrer no âmbito extrajudicial e houver ofensas entre peritos contábeis, o fato pode ser comunicado pelo ofendido ao Conselho Regional de Contabilidade para as providências cabíveis, independente de outras medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.

VIGÊNCIA

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga a NBC PP 01, publicada no DOU, Seção 1, de 19/3/2015.

Zulmir Ivânio Breda

Presidente do Conselho

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