Resolução nº 1.589: CFC dispõe sobre procedimentos de apuração de irregularidade ao exercício da profissão contábil


Resolução nº 1.589: CFC dispõe sobre procedimentos de apuração de irregularidade ao exercício da profissão contábil

Resolução CFC nº 1.589, de 19 de março de 2020

(DOU de 26/03/2020)

Dispõe sobre os procedimentos de apuração de denúncia, de representação e de comunicação de irregularidade relativos ao exercício da profissão contábil.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no Art. 10 alínea "b" do Decreto-Lei n.º 9.295/1946;

Considerando a necessidade de regulamentação do trâmite relativo aos procedimentos de apuração de denúncia, de representação e de comunicação de irregularidade relativos ao exercício da profissão contábil;

Considerando que as representações encaminhadas por órgãos públicos em geral, reguladores e unidades técnicas internas do Sistema CFC/CRCs, entre outros, obedecem a um rito próprio para a sua formulação, com relação à descrição, à juntada de provas e a outros requisitos impostos por lei;

Considerando que o anonimato, por si só, não é motivo para que seja excluída liminarmente uma comunicação sobre irregularidade ou ilegalidade relativa ao exercício da profissão ou à exploração da atividade contábil, bem como não impede a formação do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a consequente obrigação de apuração, resolve:

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA, DA REPRESENTAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL

Art. 1º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá oferecer denúncia ou comunicação de irregularidade relativa ao exercício da profissão ou à exploração da atividade contábil ao Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 2º A denúncia deverá referir-se a pessoa física ou jurídica que explore a atividade ou exerça a profissão contábil, devidamente identificada, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, CPF ou CNPJ, endereço, telefone, correio eletrônico, informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção, bem como indicar ou apresentar as provas que deseja produzir ou indício veemente da existência do fato denunciado.

§ 1º A denúncia deverá ser apresentada: I - por meio de formulário eletrônico específico no sítio do CRC; II - por correio eletrônico (e-mail). III - por documento protocolado no CRC, via Correios ou presencialmente.

§ 2º O denunciante poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a tramitação da denúncia apresentada. § 3º Uma vez formulada a denúncia, o CRC tomará as medidas cabíveis para apuração, não sendo possível a retirada ou desistência por parte do denunciante.

Art. 3º Serão recebidos pelo CRC, como representação, os documentos originados de órgãos públicos em geral, reguladores e unidades técnicas internas do Sistema CFC/CRCs, entre outros assemelhados, comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude de suas atribuições, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma. § 1º A representação deverá referir-se a pessoa física ou jurídica que explore a atividade ou exerça a profissão contábil, devidamente identificada, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do representante do órgão denunciante, endereço eletrônico, informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção e indicar ou apresentar as provas que deseja produzir ou indício veemente da existência do fato denunciado.

§ 2º A representação deverá ser apresentada: I - por meio de formulário eletrônico específico no sítio do CRC; II - por correio eletrônico (e-mail). III - por documento protocolado no CRC, via Correios ou presencialmente.

§ 3º O representante poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a representação.

§ 4º Uma vez formulada a representação, o CRC tomará as medidas cabíveis para apuração, não sendo possível a retirada ou desistência por parte do representante.

Art. 4º A comunicação de irregularidade deverá referir-se a pessoa física ou jurídica que explore a atividade ou exerça a profissão contábil, devidamente identificada, ser formalizada por escrito, comunicando atos, fatos e práticas que ferem a legislação pertinente ou afeta à profissão contábil, com ou sem evidências e/ou indícios comprobatórios.

§ 1º A comunicação de irregularidade dispensa a identificação do comunicante, bem como as formalidades da denúncia e da representação, podendo ser apresentada: I - por meio de formulário eletrônico no sítio do CRC; II - por correio eletrônico (e-mail); III - por documento protocolado no CRC, via Correios ou presencialmente.

§ 2º A unidade técnica de fiscalização do CRC avaliará as informações e a documentação porventura encaminhada e adotará as seguintes providências:

I - caso o assunto comunicado não seja relevante o suficiente para ensejar uma ação imediata, o CRC incluirá a pessoa física ou jurídica na programação das ações de fiscalização; II - caso o fato comunicado tenha indícios ou potencial de gravidade, o CRC iniciará imediatamente sua apuração, conforme os procedimentos e os trâmites da fiscalização.

§ 3º O comunicante, identificado ou não, não terá acesso à apuração dos fatos.

CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DA DENÚNCIA, DA REPRESENTAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE

Art. 5º Compete ao vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina exercer o juízo de admissibilidade da denúncia e da comunicação de irregularidade no CRC.

§ 1º Na ausência, impedimento ou suspeição do vice-presidente de Fiscalização, Ética de Disciplina, compete ao presidente do CRC o juízo de admissibilidade.

§ 2º Juízo de admissibilidade, para fins desta Resolução corresponde à análise prévia com a finalidade de relacionar os fatos denunciados ao exercício da profissão ou à exploração da atividade contábil, ou, ainda, se os atos e fatos denunciados que ferem a legislação pertinente ou afetam a profissão contábil.

§ 3º A representação, em razão dos seus atributos dispostos no Art. 3º desta Resolução, dispensa o juízo de admissibilidade.

Art. 6º Na apuração da denúncia, a área técnica de Fiscalização verificará se os fundamentos e as provas apresentados são suficientes para evidenciar a pertinência das alegações do denunciante.

§ 1º Constatada a insuficiência, serão realizadas diligências, requisição de provas e esclarecimentos adicionais ao denunciante.

§ 2º Caso os fundamentos e provas apresentados não demonstrem a irregularidade ou ilegalidade denunciada, o CRC arquivará a denúncia mediante relatório fundamentado da área técnica de Fiscalização e informará à parte denunciante as razões do arquivamento, bem como sobre a possibilidade de apresentação de nova denúncia com informações e documentos que comprovem o fato denunciado.

§ 3º Suprida à ausência ou insuficiência de provas pelo denunciante, o denunciado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da cientificação, apresentar, caso queira, suas alegações e provas em sua defesa, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente justificado, a critério do Vice Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina.

§ 4º Apresentadas as alegações e consideradas suficientes para sanar os fatos denunciados, a denúncia será arquivada, comunicando-se ao denunciante as razões do arquivamento.

§ 5º Em caso de revelia ou de alegações insuficientes para sanar as irregularidades denunciadas, será aberto Processo Administrativo de Fiscalização, contendo o despacho de acatamento da denúncia e lavrado o auto de infração. Art. 7º Recebida a representação, o CRC terá o prazo de 10 (dez) dias para notificar o denunciado sobre a representação e que, se quiser, apresente alegações e provas em sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados da cientificação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente justificado.

§ 1º Ato contínuo, o CRC comunicará ao representante as providências de notificação e informará sobre os prazos para apresentação de defesa.

§ 2º Apresentadas as alegações e consideradas suficientes para sanar os fatos denunciados, a representação será arquivada, comunicando-se ao representante as razões do arquivamento.

§ 3º Em caso de revelia ou de defesa insuficiente para sanar as irregularidades objeto da representação, será aberto Processo Administrativo de Fiscalização, contendo o despacho de acatamento da representação e lavrado o auto de infração.

§ 4º As representações oriundas de unidades técnicas internas do Sistema CFC/CRC ensejarão a imediata lavratura do auto de infração.

CAPÍTULO III DO PRAZO PARA APURAÇÃO DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 8º O prazo para a conclusão da apuração de denúncia ou de representação com decisão de arquivamento ou de instauração de Processo Administrativo de Fiscalização é de até 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por motivo justificado.

Parágrafo único. O CRC poderá suspender os procedimentos de apuração de denúncia ou de representação nos casos em que houver investigação ou procedimento judicial que interfiram no exame da matéria, mediante despacho com as razões da suspensão.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Aplicam-se as disposições desta Resolução em casos de denúncia, representação e comunicação de irregularidade sobre o exercício profissional ou exploração da atividade contábil contra conselheiro do Sistema CFC/CRCs. Art. 10. A denúncia, representação e comunicação de irregularidade com características de contravenção penal, crime contra a ordem econômica e tributária ou qualquer outra ilegalidade cuja apuração não seja da alçada do Conselho Regional de Contabilidade, deverá ser encaminhada à autoridade competente com cópia integral de todos os fundamentos e documentos para as providências cabíveis, conforme disposto na alínea "c" do Art. 10 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946.

Art. 11. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o CRC dará tratamento sigiloso para terceiros sobre as denúncias, representações e comunicações de irregularidade formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

Art. 12. Os casos omissos nesta Resolução serão supridos pelas disposições constantes do Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Art. 41 da Resolução CFC n.º 1.309/2010, publicada no DOU, de 14/12/2010.

Zulmir Ivânio Breda

Presidente do Conselho

Tags:

penalidadesinfração , fiscalização , CRC , cfc