Resolução nº 1.588: CFC altera norma que dispõe sobre pedido de retificação de processos administrativos de fiscalização


Resolução nº 1.588: CFC altera norma que dispõe sobre pedido de retificação de processos administrativos de fiscalização

Resolução CFC nº 1.588, de 19 de março de 2020

(DOU de 26/03/2020)

Altera o Art. 63 da Resolução CFC n.º 1.309/2.010, relativo à interposição de Pedido de Retificação em processos administrativos de fiscalização.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de adoção de mais celeridade no julgamento de Processos Administrativos de Fiscalização, porém, com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, resolve:

Art. 1º O Art. 63 da Resolução CFC n.º 1.309/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63. Dos relatos prolatados nos processos de fiscalização, poderá o autuado, dentro de 10 dias da intimação, requerer Pedido de Retificação quando:

I - houver obscuridade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos; II - for omitido ponto sobre o qual o relator, revisor ou autor do voto vencedor deveria se pronunciar.

§ 1º A admissibilidade do Pedido de Retificação será feita pelo vice-presidente de Fiscalização, que rejeitará de ofício o pedido que não preencher os requisitos essenciais para sua interposição, previstos no caput e nos incisos I e II do presente artigo.

§ 2º Admitido, o Pedido de Retificação será dirigido ao relator, revisor ou autor do voto vencedor, cuja decisão prevaleceu, que deverá apreciá-lo no prazo de até 2 (duas) reuniões do colegiado que julgou o processo.

§ 3º O Pedido de Retificação interrompe o prazo recursal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC n.º 1.309/2010, publicada no DOU de 14/12/2.010.

Zulmir Ivânio Breda

Presidente do Conselho

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penalidadesinfração , fiscalização , CRC , cfc