Resolução CFC nº 1.588, de 19 de março de 2020
(DOU de 26/03/2020)
Altera o Art. 63 da Resolução CFC n.º 1.309/2.010, relativo à interposição de Pedido de Retificação em processos administrativos de fiscalização.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de adoção de mais celeridade no julgamento de Processos Administrativos de Fiscalização, porém, com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, resolve:
Art. 1º O Art. 63 da Resolução CFC n.º 1.309/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63. Dos relatos prolatados nos processos de fiscalização, poderá o autuado, dentro de 10 dias da intimação, requerer Pedido de Retificação quando:
I - houver obscuridade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos; II - for omitido ponto sobre o qual o relator, revisor ou autor do voto vencedor deveria se pronunciar.
§ 1º A admissibilidade do Pedido de Retificação será feita pelo vice-presidente de Fiscalização, que rejeitará de ofício o pedido que não preencher os requisitos essenciais para sua interposição, previstos no caput e nos incisos I e II do presente artigo.
§ 2º Admitido, o Pedido de Retificação será dirigido ao relator, revisor ou autor do voto vencedor, cuja decisão prevaleceu, que deverá apreciá-lo no prazo de até 2 (duas) reuniões do colegiado que julgou o processo.
§ 3º O Pedido de Retificação interrompe o prazo recursal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC n.º 1.309/2010, publicada no DOU de 14/12/2.010.
Zulmir Ivânio Breda
Presidente do Conselho