IN RFB nº 1.925: Altera as alíquotas da CSLL para bancos e agências de fomento constantes na IN RFB nº 1.700 de 2017


IN RFB nº 1.925: Altera as alíquotas da CSLL para bancos e agências de fomento constantes na IN RFB nº 1.700 de 2017

Instrução Normativa RFB Nº 1.925, de 19 de fevereiro de 2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 32 e no inciso I do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e no art. 70 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30. .............................................................................................................:

...............................................................................................................................

II - 15% (quinze por cento), exceto no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no qual vigorará a alíquota de 17% (dezessete por cento), no caso de cooperativas de crédito;

III - ......................................................................................................................:

...............................................................................................................................

e) demais pessoas jurídicas; e

IV - 20% (vinte por cento), exceto no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 29 de fevereiro de 2020, no qual vigorará a alíquota de 15% (quinze por cento), nos casos de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento." (NR)

Art. 2º Fica revogada a alínea "b" do inciso I do caput do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.

Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de março de 2020.

José Barroso Tostes Neto

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bancostributário , incidência , CSLL , IRPJ