Decreto n° 15361: ICMS/MS - Orientação tributaria para as operações com álcool etílico combustível


Decreto n° 15361: ICMS/MS - Orientação tributaria para as operações com álcool etílico combustível

Decreto n° 15.361, de 10 de fevereiro de 2020

(DOE de 12.02.2020)

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 13.275, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que as unidades federadas podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, respeitados, entre outros, o alcance, o montante e o prazo de fruição dos respectivos benefícios, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, editado em atendimento à Lei Complementar (Federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017,

CONSIDERANDO o disposto no art. 35 do Anexo V - Das Operações e Prestações Alcançadas por Redução de Base de Cálculo, ao Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, na redação dada pelo Decreto n° 273, de 24 de outubro de 2019, do Estado de Mato Grosso, convalidado e reinstituído nos termos previstos no Convênio ICMS 190/17;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a sistemática fiscal e operacional vigente, relacionada às operações internas com álcool etílico combustível, que é utilizada há anos pelo Estado e que estabelece eficientes mecanismos de controle fiscal dessas operações,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 3°...........................

.....................................

§ 10. A inobservância das condições previstas no inciso II do § 4° deste artigo implica a exigência do ICMS devido, com os acréscimos cabíveis, sem prejuízo das penalidades, quando for o caso, no momento da constatação da irregularidade.

............................” (NR)

“Art. 9° O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota de vinte por cento (20%), no caso de operações internas, e de doze por cento (12%), no caso de operações interestaduais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do art. 7° deste Decreto.” (NR)

“Art. 14. A NF-e pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool etílico combustível à distribuidora de combustíveis estabelecida em Mato Grosso do Sul deve ser emitida:

 

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