Portaria RFB nº 176, de 24 de janeiro de 2020
(DOU de 28/01/2020)
Altera a Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XVI - Parecer RFB;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º-A Os atos normativos serão editados sob a forma de:
I - Portaria;
II - Resolução; ou
III - Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal." (NR)
"Art. 8º ...................................................................................................................
I - os atos terão numeração sequencial específica em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil, à exceção de Instruções Normativas, Portarias de caráter normativo, Resoluções e Acórdãos, que serão numerados em ordem sequencial, sem interrupção a cada ano; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
e) Parecer RFB; e
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e IV da Portaria RFB nº 1.098, de 2013, ficam substituídos respectivamente pelos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I
(Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)
Denominação do ato |
Competência para editar o ato |
Finalidade do ato |
Acórdão |
Turma de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) |
Decidir sobre impugnação e manifestação de inconformidade em matérias de sua competência. |
Ato Declaratório Executivo (ADE) |
Secretário Especial (*) Subsecretário-Geral Subsecretário Coordenador-Geral |
Constituir ou pôr termo a situações individuais em face da legislação tributária e aduaneira, bem como preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou possibilitar seu exercício. Aplica-se especialmente nos casos de: a) reconhecimento ou suspensão de isenção; |
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Coordenador Especial Superintendente Delegado Inspetor-Chefe Auditor-Fiscal da RFB |
b) suspensão de imunidade; c) declaração de inaptidão; d) exclusão de regimes tributários especiais; e) exclusão de parcelamentos especiais ou extraordinários; f) concessão de registro especial de fabricantes ou importadores; |
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(*) Exceto os ADE de competência privativa do Auditor-Fiscal da RFB. |
g) atribuição de códigos de receita ou de agentes arrecadadores; h) divulgação de agenda tributária; i) divulgação de taxas de juros e de câmbio, aplicáveis à matéria tributária; j) divulgação, quando exigida, de extratos de despachos decisórios concessivos; |
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k) outorga de regimes ou recintos aduaneiros; l) classificação de mercadorias; m) denegação e exclusão de tratamento tarifário preferencial; n) aprovação dos manuais e dos leiautes dos arquivos de entrega de dados do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped); |
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o) aprovação dos leiautes aplicáveis aos campos, registros e arquivos das obrigações acessórias instituídas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e p) aprovação de requisitos de funcionalidades, segurança e controle fiscal dos sistemas de fiscalização. |
Ato Declaratório Interpretativo (ADI) |
Secretário Especial |
Interpretar dispositivos da legislação tributária e aduaneira, inclusive correlata, e uniformizar entendimento. |
Auto de Infração (AI) |
Auditor-Fiscal da RFB |
Constituir o crédito tributário |
Despacho |
Delegado Inspetor-Chefe Auditor-Fiscal da RFB Analista Tributário da RFB |
a) alterar o débito por meio de revisão que não altere o crédito tributário constituído de ofício ou confessado, a declaração de obrigação acessória, a notificação de lançamento nem o lançamento; e b) alterar dados cadastrais. |
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Demais servidores que atuam no processo, respeitadas suas atribuições em cada caso |
Atividades administrativas distintas das descritas nas alíneas "a" e "b". |
Despacho Decisório (DD) |
Subsecretário-Geral Superintendente Corregedor Coordenador-Geral |
Decidir sobre demandas em matéria de sua competência em geral, em recurso hierárquico e na admissibilidade de consulta sobre a legislação tributária, aduaneira, correlata e classificação de mercadorias e de serviços e de recurso ou representação de divergência entre soluções de consulta. |
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Coordenador-Especial Delegado Inspetor-Chefe Auditor-Fiscal da RFB |
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Informação |
Auditor-Fiscal da RFB Analista-Tributário da RFB Demais servidores que atuam no processo, respeitadas suas atribuições em cada caso. |
Sistematizar e esclarecer fatos ocorridos no curso do processo; informar resultados de diligências e fornecer dados e informações extraídas de sistemas informatizados. A informação serve de base para a emissão de despachos e pareceres nos autos do processo. Tem natureza narrativa. |
Instrução Normativa (IN) |
Secretário Especial |
Complementar e disciplinar a legislação tributária, aduaneira e correlata relativa aos tributos administrados pela RFB. |
Norma de Execução (NE) |
Subsecretário Coordenador Coordenador Especial |
Estabelecer procedimentos internos para dar cumprimento à legislação tributária, aduaneira, correlata e administrativa. |
Nota |
Subsecretário Corregedor Coordenador-Geral Coordenador Especial Chefe de Divisão/ Seção/Setor |
Prestar informações ou esclarecimentos em matéria tributária, aduaneira, correlata ou administrativa. |
Nota Executiva |
Servidor demandado a prestar a informação |
Apresentar esclarecimentos ou explicações sobre temas e estudos técnicos visando informar e pautar a autoridade solicitante na tomada de decisão. Em linguagem corrente, de forma resumida e objetiva. Dispensa assinatura. |
Nota Técnica (NT) |
Subsecretário Corregedor Coordenador-Geral Coordenador Especial Chefe de Divisão de SRRF |
Orientar as unidades da RFB sobre procedimentos relacionados a sua área de atuação. |
Notificação de Lançamento (NL) |
Auditor-Fiscal da RFB |
Constituir o crédito tributário |
Ordem de Serviço (OS) |
Subsecretário Coordenador-Geral Corregedor |
Estabelecer instruções detalhadas para a realização de tarefas administrativas fixadas em ato editado por autoridade de hierarquia superior. Dirigida aos servidores da RFB. |
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Coordenador Especial Superintendente Delegado de Julgamento |
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Delegado Inspetor-Chefe Agente |
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Parecer |
Subsecretário de Tributação e Contencioso Corregedor Coordenador-Geral de Tributação Coordenador de Tributação Internacional (Cotin) Auditor-Fiscal da RFB |
Da Sutri: solucionar casos de conflito de competência. Da Cosit: interpretar normas tributárias e definir procedimentos internos a serem aplicados ao caso concreto ou em procedimentos de fiscalização, investigação, inteligência ou de arrecadação e de consulta a outros órgãos. De uso exclusivamente interno da RFB. |
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Analista-Tributário da RFB |
Da Cotin: analisar pedido de procedimento amigável previsto nas Convenções e Acordos Internacionais destinados a evitar a dupla tributação. Demais casos: fornecer fundamentação fática e jurídica às decisões, inclusive em |
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recursos hierárquicos, esclarecendo dúvidas e indagações, mediante subsídios técnicos, em matéria de sua competência ou atribuição. O Parecer deve consignar em seu texto a análise da situação, as razões da solicitação e os fundamentos legais da decisão ou solução nele proposta, a ser proferida pela Administração. |
Parecer RFB |
Secretário Especial |
Interpretar dispositivos da legislação tributária, aduaneira e correlata. |
Portaria |
Secretário Especial Subsecretário-Geral Subsecretário Coordenador |
Dispor, no âmbito da RFB, sobre: a) o funcionamento de serviços de administração tributária (inclusive de atendimento ao contribuinte), serviços aduaneiros e serviços gerais; b) a organização administrativa (inclusive jurisdição das unidades); |
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Corregedor Coordenador Especial Superintendente Delegado de Julgamento |
c) a produção e o controle de informações; d) os procedimentos administrativo-disciplinares; e) a administração de recursos orçamentários e financeiros e outras matérias administrativas; |
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Delegado Inspetor-Chefe Agente |
f) gestão de pessoas; g) matérias de caráter normativo, quando couber; h) delegação de competência; e i) procedimentos administrativos, no âmbito de sua competência |
Resolução |
Turma de Julgamento de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) Secretário Especial |
a) Da DRJ: deliberar sobre conversão de julgamento em diligência em matérias de sua competência. b) Do Secretário Especial: estabelecer diretrizes gerais e procedimentais aplicáveis a comitê da RFB de que seja Presidente. |
Solução de Consulta (SC) |
Coordenador-Geral de Tributação |
Solucionar consulta sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária, aduaneira, correlata e sobre classificação de serviços. |
Solução de Divergência (SD) |
Coordenador-Geral de Tributação |
Uniformizar ou revisar a interpretação dada em matéria de consulta, no caso de divergência entre soluções de consulta. |
Solução de Consulta Interna (SCI |
Coordenador-Geral de Tributação Corregedor |
Cosit: interpretar dispositivos da legislação tributária, aduaneira e correlata em decorrência de consulta formulada por unidades da RFB. Coger: manifestar-se em matéria de caráter disciplinar. |
ANEXO II
(Anexo II da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)
Tipo de Ato |
Divulgação |
Forma ou limite |
Base Legal da vedação total ou parcial |
Acórdão |
Sítio RFB |
Ementa/Parte Normativa |
Art. 198 CTN |
Ato Declaratório Executivo |
DOU/Sítio RFB* |
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Ato Declaratório Interpretativo |
DOU/Sítio RFB |
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Instrução Normativa |
DOU/Sítio RFB |
Completa, com ressalva para os Anexos, conforme disposto no § 1º do art. 12. |
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Parecer RFB |
DOU/Sítio RFB |
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Portaria |
DOU/Sítio RFB** |
Completa, com ressalva para os Anexos, conforme disposto no § 1º do art. 12. |
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Solução de Consulta |
DOU/Sítio RFB*** |
Ementa/Dispositivos Legais |
Art. 198 CTN |
Solução de Consulta Interna |
Sítio RFB |
Completa |
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Solução de Divergência |
DOU/Sítio RFB*** |
Ementa/Dispositivos Legais |
Art. 198 CTN |
* O ADE será publicado no DOU quando houver determinação legal (art. 12, inciso I, alínea "d");
** A Portaria de caráter normativo é publicada no DOU; as demais portarias nas hipóteses previstas na Portaria Imprensa Nacional nº 268, de 2009 (art. 12, inciso I, alínea "b");
*** A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão divulgadas na internet, observada a restrição do § 2º do art. 13.
**** Demais atos dependem de análise caso a caso em obediência ao sigilo fiscal e funcional.
ANEXO III
ORIENTAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS SITUAÇÕES PARA EDIÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS
(Anexo IV da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)
1. Nos seguintes procedimentos e processos administrativos, a decisão é de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, consubstanciado nos seguintes atos administrativos decisórios, entre outros:
Procedimentos e Processos Administrativos. |
Atos Administrativos Decisórios |
Constituição do crédito tributário. |
Auto de Infração e Notificação de Lançamento |
Decisão colegiada em processo administrativo fiscal sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972. |
Acordão |
Procedimento de reconhecimento de direito creditório do sujeito passivo. |
Despacho Decisório |
Procedimento de reconhecimento de benefício fiscal. |
Despacho Decisório |
Solução de Consulta e Despacho Decisório |
|
Revisão de ofício de lançamento. |
Despacho Decisório |
Concessão de regime aduaneiro especial. |
Despacho Decisório |
Não homologação de retificação de declaração constitutiva de crédito tributário em decorrência de fiscalização tributária |
Despacho Decisório |
1.1. Nos procedimentos e processos de que trata o item 1, não cabe a realização do ato administrativo "Parecer", devendo a decisão constar integralmente nos atos administrativos decisórios acima identificados.
1.2. Nos procedimentos e processos de que trata o item 1, os atos decisórios podem ser precedidos do ato administrativo "Informação" elaborado pelo Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
1.3. Compete ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil realizar atividades preparatórias ou acessórias ao arrolamento, à diligência e às demais atividades privativas do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
2. Nos recursos hierárquicos em matéria privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a não reconsideração da decisão recorrida será exarada em Despacho Decisório e o recurso em Parecer, ambos emitidos exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
3. Os atos administrativos que tenham por objetivo a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, de caráter geral e vinculante, tais como o Parecer RFB, o Parecer Sutri, a Solução de Consulta Interna Cosit e o Parecer Cosit, devem ser elaborados exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
3.1. O Parecer Sutri, elaborado pela Cosit, em conflito negativo de competência no caso concreto é vinculante e aplicável aos demais casos de igual situação, devendo ser divulgado na intranet.
3.2. O Parecer Cosit em reposta a procedimento amigável previsto nas Convenções e Acordos Internacionais destinados a evitar a dupla tributação é vinculante e divulgado no Sistema Decisões.
4. A decisão referente a impugnação ou a recurso nos seguintes processos administrativos consubstancia-se em Despacho Decisório:
I - Aplicação da pena de perdimento de bens, mercadorias e valores. e
II - Aplicação de sanções aos intervenientes nas operações de comércio exterior.
4.1. O Despacho Decisório de que trata o item 4 pode ser precedido de "Parecer" elaborado exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
5. As decisões nos demais procedimentos e processos administrativos em trâmite perante a RFB consubstanciam-se em Despacho Decisório ou em Ato Declaratório Executivo com efeito constitutivo e, desde que não estejam incluídos nos processos e procedimentos administrativos de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podem ser emitidos com base em "Parecer" elaborado também por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
6. Os demais servidores da RFB, que não são Auditores-Fiscais da RFB ou Analistas-Tributários da RFB, podem realizar o ato administrativo "Informação" exclusivamente nas situações que não se enquadram nas competências privativas daqueles.