Decreto n° 15.349: ICMS/MS - Formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao ICMS


Decreto n° 15.349: ICMS/MS - Formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao ICMS

Decreto n° 15.349, de 21 de janeiro de 2020

(DOE de 22.01.2020)

Regulamenta os arts. 9°, 10 e 11 da Lei n° 5.457, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n° 5.457, de 16 de dezembro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Este Decreto regulamenta os arts. 9°, 10 e 11 da Lei n° 5.457, de 16 de dezembro de 2019, que tratam sobre a concessão de novo prazo para o pagamento de créditos tributários constituídos mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3° a 13 do art. 228 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e da contribuição de que trata a Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e para o pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, bem como dispõe sobre novo prazo para a entrega de arquivos e dos documentos que especifica.

CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 2° Os contribuintes que sejam devedores de créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados, mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3° a 13 do art. 228 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1° do art. 117-A ou o § 4° do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podem pagá-los em parcela única ou em mais de uma parcela, nos termos previstos nos referidos dispositivos, independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

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