NBC nº 4: Edita normativa causando alterações em várias outras normas do órgão


NBC nº 4: Edita normativa causando alterações em várias outras normas do órgão

Norma Brasileira de Contabilidade, revisão NBC nº 4, de 21 de novembro de 2019

(DOU 16/12/2019)

Aprova a Revisão NBC 04, que altera as seguintes normas: NBC TG 03 (R3), NBC TG 04 (R4), NBC TG 06 (R3), NBC TG 09, NBC TG 10 (R3), NBC TG 11 (R2), NBC TG 15 (R4), NBC TG 20 (R2), NBC TG 21 (R4), NBC TG 23 (R2), NBC TG 25 (R2), NBC TG 26 (R5), NBC TG 27 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 37 (R5), NBC TG 46 (R2), NBC TG 47, NBC TG 48, NBC TG 1000 (R1), ITG 01 (R1), ITG 16 (R2), ITG 17, ITG 18, ITG 21 e CTG 05.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 04, que altera as seguintes normas:

1. Inclui nota de rodapé na definição de "Ativo" do item 8 e altera o item 5 da Interpretação Técnica anexa à NBC TG 04 (R4) - Ativo Intangível.

2. Altera a definição "Instrumento patrimonial" do Apêndice A da NBC TG 10 (R3) - Pagamento Baseado em Ações.

3. Altera os itens 3, 11, B7, B8, e inclui seu título, B9, B12, e inclui seu título, a definição de "Negócio" do Apêndice A, inclui os itens B7A e seu título, B7B, B7C, B8A, de B12A a B12D e exclui o item B10 da NBC TG 15 (R4) - Combinação de Negócios, que passam a vigorar com as seguintes redações:

3. (...) Os itens B5 a B12D fornecem orientações (...)

11. (...) e de passivo dispostas na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. Por exemplo, (...)

4. Altera os itens 31 e 33 da NBC TG 21 (R4) - Demonstração Intermediária, que passam a vigorar com as seguintes redações:

31. Pela NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, reconhecimento é o processo de captura, para inclusão no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado, de item que atende à definição de um dos elementos das demonstrações contábeis. As definições de ativos, (...)

33. (...) caso contrário elas não devem ser reconhecidas. A NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL não autoriza o reconhecimento de itens no balanço patrimonial que não satisfaçam à definição de ativos ou passivos.

5. Altera os itens 5 e 11 e exclui o item 6 na NBC TG 23 (R2) - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

5. (...)

Material é definido no item 7 da NBC TG 26 e é utilizado nesta Norma com o mesmo significado.

(...)

11. (...)

(b) (...) contidos na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro.

6. Inclui nota de rodapé na definição de "Passivo" do item 10 da NBC TG 25 (R2) - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

7. Altera o item 7 e substitui a expressão "Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro" por "NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro" ou "NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL" nos itens 15, 19, 20, 23, 24, 28 e 89 da NBC TG 26 (R5) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passa a vigorar com a seguinte redação:

7. (...)

Material - A informação é material se sua omissão, distorção ou obscuridade pode influenciar, de modo razoável, decisões que os usuários primários das demonstrações contábeis de propósito geral tomam como base nessas demonstrações contábeis, que fornecem informações financeiras sobre relatório específico da entidade.

A materialidade depende da natureza ou magnitude da informação, ou de ambas. A entidade avalia se a informação, individualmente ou em combinação com outra informação, é material no contexto das suas demonstrações contábeis tomadas como um todo.

A informação é obscura se for comunicada de forma que teria efeito semelhante, para os usuários primários das demonstrações contábeis, à omissão ou ao erro dessa informação. Seguem-se exemplos de circunstâncias que podem resultar na ocultação de informações relevantes:

(a) as informações relativas ao item, transação ou outro evento relevante são divulgadas nas demonstrações contábeis, mas a linguagem utilizada é vaga ou pouco clara;

(b) as informações relativas ao item, transação ou outro evento relevante estão dispersas nas demonstrações contábeis;

(c) itens distintos, transações ou outros eventos são agregados de forma inadequada;

(d) itens similares, transações ou outros eventos são desagregados inadequadamente; e

(e) a compreensibilidade das demonstrações contábeis é reduzida como resultado de informações materiais ocultas por informações imateriais, na medida em que o usuário principal não consegue determinar quais informações são relevantes.

Avaliar se poderia ser razoavelmente esperado que a informação influencie as decisões tomadas pelos usuários primários das demonstrações contábeis para fins gerais de entidade específica requer que a entidade considere as características desses usuários e, ao mesmo tempo, considere as próprias circunstâncias da entidade.

Muitos investidores, mutuantes e outros credores existentes e potenciais não podem exigir que a entidade que reporta forneça informações diretamente a eles e devem confiar nas demonstrações contábeis para fins gerais para grande parte das informações financeiras de que precisam. Consequentemente, eles são os usuários primários para os quais as demonstrações contábeis para fins gerais são direcionadas. As demonstrações contábeis são elaboradas para usuários que tenham conhecimento razoável das atividades econômicas e de negócios e que revisem e analisem as informações com diligência. Às vezes, até mesmo usuários bem informados e diligentes podem precisar buscar ajuda de consultor para entender às informações sobre fenômenos econômicos complexos.

(...)

8. Altera o item D1 da NBC TG 37 (R5) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade.

9. Altera a expessão "NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro" por "NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro" na ITG 01 (R1) - Contratos de Concessão, na ITG 16 (R2) - Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais, na ITG 18 - Custos de Remoção de Estéril de Mina de Superfície na Fase de Produção, na ITG 21 - Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento.

10. Altera, na NBC TG 06 (R3), a sua denominação:

De: Operações de Arrendamento Mercantil;

Para: Arrendamentos

11. Inclui no item 1 da NBC TG 06 (R3) a seguinte nota de rodapé:

O termo "arrendamentos" adotado nesta Norma corresponde à tradução do termo 'leases' na língua inglesa e pode abranger contratos (mas não se limita a) de arrendamento, aluguel, locação e outros contratos que conferem à entidade que reporta o direito de uso de um ativo em troca de uma contraprestação.

12. Altera a denominação da NBC TG 06 (R3) para Arrendamentos e substitui a expressão "arrendamento(s) mercantil(is)" por "arrendamento(s)", se aplicável, nas seguintes normas, interpretações e comunicado: NBC TG 03 (R3), NBC TG 04 (R4), NBC TG 09, NBC TG 11 (R2), NBC TG 15 (R4), NBC TG 20 (R2), NBC TG 25 (R2), NBC TG 27 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 37 (R5), NBC TG 46 (R2), NBC TG 47, NBC TG 48, NBC TG 1000 (R1), ITG 01 (R1), ITG 17 e CTG 05.

Essas alterações, inclusões e revogações entram em vigor na data de sua publicação.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

Tags:

princípios , estrutura conceitual , Norma brasileira de contabilidade