Decreton° 47.762, de 20 de novembro de 2019
(DOE de 21.11.2019)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte adquirente mineiro para a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 7° do art. 28 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Para a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, o contribuinte adquirente mineiro deverá observar o disposto neste decreto.
§ 1° O disposto no caput fica condicionado:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas e despesas processuais em até noventa dias da data do deferimento do requerimento.