Lei n° 19.990: ICMS/PR - Cadastro Informativo Estadual


Lei n° 19.990: ICMS/PR - Cadastro Informativo Estadual

Lei n° 19.990, de 5 de novembro de 2019

(DOE de 08.11.2019)

Altera dispositivos na Lei n° 18.466, de 24 de abril de 2015, que cria o Cadastro Informativo Estadual, na Lei n° 18.292, de 4 de novembro de 2014, que estabelece mecanismos de incremento da cobrança da Dívida Ativa e na Lei n° 16.035, de 29 de dezembro de 2008, que trata da redução da litigiosidade no âmbito fiscal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 85/2019:

Art. 1° O inciso I do art. 10 da Lei n° 18.466, de 24 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - quando o devedor comprovar o oferecimento, no âmbito judicial ou administrativo, de garantia idônea e suficiente;

Art. 2° Acrescenta o inciso III e os §§ 2°, 3°, 4° e 5°, todos ao art. 10 da Lei n° 18.466, de 2015, com a seguinte redação, ficando o seu atual parágrafo único renumerado para § 1°:

Art. 10. ...

(...)

III - quando a empresa estiver em processo de recuperação judicial.

(...)

§ 2° O disposto no inciso III deste artigo aplica-se no período em que a pessoa jurídica estiver no processo de recuperação judicial até a data da sentença de encerramento da recuperação judicial, bem como nos doze meses imediatamente anteriores ao protocolo do pedido de recuperação judicial.

§ 3° Para usufruir dos benefícios decorrentes do previsto no inciso III deste artigo, a pessoa jurídica deverá pagar ou parcelar a totalidade dos débitos inscritos no CADIN até a sentença de encerramento da recuperação judicial.

§ 4° Após o adimplemento, através do pagamento ou da conclusão do parcelamento previsto no § 3° deste artigo, convalida, bem como extintos, eventuais lançamentos de ofício, que tenham por objeto a glosa de crédito presumido, referente ao período previsto no § 2° também deste artigo.

§ 5° Em caso de parcelamento, nos termos do § 3° deste artigo, eventuais lançamentos de ofício, inclusive para prevenir a decadência, deverão ficar com a exigibilidade suspensa até a sua quitação definitiva e, após sua quitação, extintos.

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