Decreto n° 15.295, de 7 de outubro de 2019
(DOE de 08.10.2019)
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - DaSubstituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO, a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 38/19 e 130/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
CONSIDERANDO, a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Protocolo ICMS 58/18 e as alterações do Protocolo ICMS 12/07, implementadas pelo Protocolo 74/18, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° A coluna “Dispositivo Legal” do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Tabela XIV - Medicamentos De Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário, item 13.0: “Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, VIII; Convênio ICMS 234/2017”;
II - Tabela XXI - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos:
a) Itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0, 48.1, 49.0, 50.0, 58.0 e 63.0: “Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, IX; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 58/18”;
b) Itens 33.0 e 35.0: “Lei 1.810/97, art. 49, § 1°, IX”;
c) Item 51.0: “Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, IX; Protocolo ICMS 58/18”.
Art. 2° No Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica acrescentada a coluna “Dispositiv o Legal” à:
I - Tabela X - Lâmpadas, Reatores e “Starter”, com a seguinte redação: “Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, XV; Protocolo ICMS 17/85”;
II - Tabela XV - Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros, com a seguinte redação: “Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, X”;
III - Tabela XXIX - Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta, com a seguinte redação: “Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, XXI; Convênio ICMS 45/99”.
Art. 3° O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - Tabela XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO:
II - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
III - Tabela XX - PRODUTOS DE PAPELARIA:
IV - Tabela XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS:
V - Tabela XXII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS:
VI - TABELA XXIX - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA:
Art. 4° Revoga-se o item 35.1 da Tabela XXI – Produtos de Perfumaria de Higiene Pessoal e Cosméticos, do Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1° de dezembro de 2018 em relação às alterações promovidas conforme o inciso II do art. 1° deste Decreto;
II - desde 1° de fevereiro de 2019 em relação à alteração promovida conforme o inciso I do art. 1° deste Decreto;
III - desde 1° de setembro de 2019 em relação à alteração nos itens 16.0 e 17.0 da Tabela XXIX - Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta e ao acréscimo do item 46.15 à Tabela XVIII - Produtos Alimentícios e dos itens 16.1, 16.2, 17.1 e 17.2 à Tabela XXIX - Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta;
IV - a partir da data da publicação deste Decreto em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 7 de outubro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda