Resolução Sefaz n° 3.043: ICMS/MS - Vedação de crédito decorrentes de operações interestaduais


Resolução Sefaz n° 3.043: ICMS/MS - Vedação de crédito decorrentes de operações interestaduais

Resolução Sefaz n° 3.043, de 3 de outubro de 2019

(DOE de 07.10.2019)

Altera a Resolução/SEFAZ n° 2.993, de 27 de dezembro de 2018, e dá outra providência.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO, que o § 4° da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17 prorroga para até 31 de dezembro de 2019, para os Estados nele especificados, a data da reinstituição de que trata o inciso II do § 1° da referida cláusula,

CONSIDERANDO, que das unidades Federadas relacionadas no Anexo Único à Resolução/SEFAZ n° 2.827, de 10 de abril de 2017, somente para os Estados de Mato Grosso e de Minas Gerais o prazo para a reinstituição não foi prorrogado;

CONSIDERANDO, que o Estado de Mato Grosso está em processo de reinstituição de seus benefícios, já tendo publicado a Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e que o Estado de Minas Gerais já reinstituiu os benefícios fiscais, por meio da Lei n° 23.090, de 21 de agosto de 2018, com registro e depósito na SE/CONFAZ atestado pelo Certificado de Registro e Depósito n° 69/18,

CONSIDERANDO,, ainda, que o prazo para o registro e o depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ do ato de reinstituição de tais benefícios fiscais, conforme previsto no § 2° da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17 é o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do respectivo ato,

RESOLVE:

Art. 1° O artigo 1° da Resolução/SEFAZ n° 2.993, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1° Fica SUSPENSA a aplicação do art. 3° da Resolução/SEFAZ n° 2.827, de 10 de abril de 2017, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao prazo final previsto no § 4° da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

......................” (NR)

Art. 2° Revoga-se o item 4 - Minas Gerais, do Anexo Único à Resolução/SEFAZ n° 2.827, de 10 de abril de 2017.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de agosto de 2019.

Campo Grande - MS, 3 de outubro de 2019.

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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