Portaria IAGRO n° 3.625: Certificação Fitossanitária de Origem e Permissão de Trânsito Vegetal


Portaria IAGRO n° 3.625: Certificação Fitossanitária de Origem e Permissão de Trânsito Vegetal

Portaria IAGRO n° 3.625, de 23 de setembro de 2019

(DOE de 26.09.2019)

Estabelece normas e prazos para implantação e utilização do módulo de Certificação Fitossanitária de Origem e Permissão de Trânsito Vegetal eletrônicos, junto ao e-Saniagro, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul (IAGRO), no uso de suas atribuições legais, considerando:

A Lei Estadual n° 4.225/2012 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso do Sul e em seu artigo 7°estabelece as condições do para o trânsito de vegetais ou produtos vegetais no território do estado, regulamentada pelo do Decreto Estadual n° 15.224/2019;

A Instrução Normativa n° 28/2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que aprova a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV a ser utilizado em todo território nacional para o trânsito de plantas ou produtos de origem vegetal;

A Instrução Normativa n° 33/2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que aprova a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC;

As necessidades de desburocratização e melhorias nos serviços e controles junto aos estabelecimentos inscritos na IAGRO para se habilitar à Certificação Fitossanitária de Origem;

RESOLVE:

Art. 1° Adotar, em todo Estado de Mato Grosso do Sul, o Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) nos formatos eletrônicos, para subsidiar o trânsito intra e interestadual de vegetais e suas partes, bem como, conforme o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR.

Art. 2° Para realizar a emissão do CFO, o Responsável Técnico (RT) ou as pessoas, física ou jurídica, alcançadas pelas disposições desta Portaria ficam obrigados a requerer previamente junto à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul, IAGRO (IAGRO), o registro das Unidades de Produção informando o detalhamento das informações necessárias para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais tais como:

a) cultura;

b) responsável técnico:

c) local do livro;

d) identificação do produto;

e) área plantada;

e) as quantidades de produtos;

f) data de início de plantio;

g) data de início da colheita;

h) data fim da colheita;

i) estimativa de produção;

Art. 3° A solicitação, controle e emissão do CFO e da PTV eletrônicos serão realizados por meio do sistema e-Saniagro ou sistema similar em plataforma web, que será disponibilizado aos usuários pela IAGRO.

§ 1° Mediante acesso restrito ao sistema e-Saniagro, no endereço www.gap.ms.gov.br, o interessado deverá solicitar a emissão do CFO e da PTV eletrônicos, cumprindo as exigências legais de ordem fitossanitária para cada produto vegetal e destino de partida.

§ 2° As informações disponibilizadas no sistema, referentes à transação comercial ou operação de qualquer natureza, são de exclusiva responsabilidade do solicitante do documento.

Art. 4° Quando solicitada a emissão do CFO eletrônico, será gerado automaticamente o respectivo documento para pagamento (DAEMS) referente à 50 emissões do documento junto ao sistema.

§ 1° O RT poderá cancelar CFO já emitido, mediante uso de login e senha pessoal.

§ 2° transcorrido o prazo de vencimento do DAEMS sem que haja confirmação pela instituição financeira da sua quitação, não será emitido o CFO/PTV, conforme o solicitado pelo interessado.

Art. 5° Quando solicitada a emissão da PTV eletrônica será gerado automaticamente o respectivo documento para pagamento (DAEMS).

§ 1° transcorrido o prazo de vencimento do DAEMS sem que haja confirmação pela instituição financeira da sua quitação, serão suspensas as próximas solicitações para emissão da Permissão de Trânsito Vegetal relacionadas à UP vinculada à pendência.

§ 2° Caso não seja efetuado o pagamento até a data de vencimento, o interessado poderá solicitar documento substituto junto ao e-saniagro.

§ 3° a suspensão de que trata o § 1° desse artigo será interrompida quando houver a devida confirmação bancária do pagamento junto ao sistema.

Art. 6° A PTV será emitida eletronicamente no sistema e-saniagro por RT habilitado para tal, pertencente ao quadro da IAGRO e que exerça atividade de fiscalização agropecuária, que validará as informações mediante uso de senha pessoal e assinatura eletrônica.

Art. 7° O interessado poderá solicitar, mediante justificativa, o cancelamento da e-PTV expedida.

Parágrafo único - Após aprovação da justificativa apresentada pelo solicitante, a IAGRO poderá cancelar o documento.

Art. 8° A IAGRO, por meio de edital de convocação, promoverá em dia e horário pré-definidos a capacitação dos RT´s das Unidades de Produção e Unidades de Consolidação e/ou demais pessoas envolvidas, para operar o módulo de emissão de CFO/PTV eletrônicos.

Art. 9° - Os Certificados Fitossanitários de Origem e as Permissões de Trânsito Vegetal emitidas manualmente até a publicação desta Resolução serão válidas até a data do seu vencimento.

Art. 10. O prazo para inicialização do sistema de emissão do CFO e da PTV eletrônicos, será de até 90 dias a partir da data de publicação desta portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, MS, 23 de setembro de 2019.

DANIEL DE BARBOSA INGOLD
Diretor-Presidente

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vegetalpermissão , certificado