Resolução SEDEST n° 051: Licenciamento ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos


Resolução SEDEST n° 051: Licenciamento ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos

RESOLUÇÃO SEDEST N° 051, DE 15 DE JULHO DE 2019

(DOE de 14.08.2019)

Estabelece normas e critérios para o licenciamento ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, tais como Armazéns Gerais ou Centros de Distribuição, Armazenamento Comercial em distribuidores ou cooperativas e depósitos para uso final.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual n° 1.440, de 03 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° Lei n° 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992, e,

CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1°, daConstituição Federal;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente nos termos do art. 225 § 1°, V, daConstituição Federal;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público Estadual regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares, nos termos do art. 207, § 1°, VIII, daConstituição Estadual do Paraná;

CONSIDERANDO que compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos Arts. 23 - Parágrafo VI°, VII° e VIII° e 24 daConstituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao princípio da prevenção, consagrado na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 2°, incisos I, IV e IX, bem como no princípio n° 15, da Declaração do Rio de Janeiro de 1992;

CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental é requisito para o registro do estabelecimento, de acordo com a Lei Federal n° 7.802/89, Art. 10; e Decreto Federal n° 4074/02 em seu Art. 62 e no Anexo V, item 9.1;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer requisitos e condições técnicas para o Licenciamento ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, tais como Armazéns Gerais ou Centros de Distribuição, Armazenamento Comercial em distribuidores ou cooperativas e depósitos para uso final.

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produtos agrotóxicosarmazenadora , licenciamento