GM SC: IRPJ - Retenção sobre verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo


GM SC: IRPJ - Retenção sobre verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo

Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7045, de 11 de julho de 2019

(DOU de 13/08/2019)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA.

A verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão contratual, sujeita-se à incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte na forma do artigo 70 da Lei nº 9.430, de 1996.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 196, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, artigo 70; Lei nº 4.886, de 1965, artigo 27, alínea "j"; Parecer Normativo CST nº 52, de 1976.

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RETENÇÃO.

Não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo Simples Nacional, valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato, tampouco ensejam retenção de imposto de renda na fonte.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 192, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 146, inciso III, alínea "d"; Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 13, inciso I, § 1º, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, artigo 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e § 5º, V.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

 

Tags:

rescisão , autônomo , representante comercial , retenção