Decreto n° 075: ICMS/MT - Regulamentação da Lei 10818/2019 do FETHAB


Decreto n° 075: ICMS/MT - Regulamentação da Lei 10818/2019 do FETHAB

Decreto n° 075, de 03 de abril de 2019

(DOE de 03.04.2019)

Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o disposto nos artigos 1°, 3°, 4° e 5° da Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019, por força dos quais são conferidas alterações na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso I do artigo 2°, conforme assinalado:

“Art. 2° (...)

I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1 e 27-I-2, excluídas as contribuições ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO e ao CIPEM, bem como nos artigos 27-I-3, 27-I-4, 27-I-5, 27-J, 27-K e 28, inclusive acréscimos legais;

(...).”

II - alterada a denominação do Capítulo III, como adiante indicado:

“CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM AGROPECUÁRIA E DO EXTRATIVISMO VEGETAL

(...).”

III - dada nova redação à íntegra do artigo 10, conforme segue:

“Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, bem como para o Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM.

§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caputdeste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher:

I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:

a) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;

b) 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado, transportada para o abate;

c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora e de madeira serrada transportada;

d) 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão em pluma transportada;

II - ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO: 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;

III - ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para abate;

IV - ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora ou de madeira serrada transportada;

V - ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão em pluma transportada.

§ 2° A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados:

I - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne desossada das espécies bovina ou bufalina, transportado, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996;

II - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, transportada, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996;

III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3° Para fins de recolhimento das contribuições de que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1° deste artigo, será observado o que segue:

I - poderá ser efetuado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, respeitado o disposto no § 1° do artigo 27-G;

II - na hipótese em que o recolhimento for realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda:

a) deverá ser utilizado código de receita específico;

b) o valor recolhido será registrado como receita extraorçamentária efetuada à conta do Tesouro Estadual e repassado, conforme o caso, às contas específicas do IAGRO, do FABOV, do CIPEM e do IMAmt.

§ 4° A contribuição ao IMAmt a que se refere o inciso V do § 1° deste artigo aplica-se nas operações com algodão mencionadas na Seção I do Capítulo III-A.

§ 5° Ressalvado o disposto no § 2° deste preceito, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria.

§ 6° Para fins do disposto neste artigo, as incidências serão realizadas, observando-se o seguinte valor da UPF/MT:

I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho do referido ano;

II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro do referido ano.

§ 7° O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1° deste artigo, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, com idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado.

§ 8° Para fins do disposto no § 7° deste artigo, consideram-se que apresentam idêntica atividade econômica preponderante os estabelecimentos do produtor rural, localizados no território mato-grossense, enquadrados na mesma CNAE principal.

§ 9° O recolhimento das importâncias devidas ao FETHAB nos termos deste decreto será efetuado mediante Documento de Arrecadação próprio, com observância, ainda, do que segue:

I - deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - o recolhimento deverá ser efetivado junto à rede arrecadadora, informando o respectivo Código da Receita Estadual - Código de Arrecadação, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.”

IV - alterado o caput do artigo 11, acrescentado o inciso III ao referido preceito; renumerado para § 2° o parágrafo único do mencionado artigo, mantido o respectivo texto, ficando, também, acrescentado o § 1° ao dispositivo indicado, conforme segue:

“Art. 11 O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4 e 27-I-5 é, cumulativamente:

(...)

III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.

§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB, ao FABOV e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo.

§ 2° (...).”

V - alterado o artigo 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1° do artigo 10.”

VI - alterado o § 2° do artigo 15, conforme segue:

“Art. 15 (...)

(...)

§ 2° Para quitação dos valores referente ao FETHAB, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT.”

VII - alterado o artigo 16, nos seguintes termos:

“Art. 16 O responsável pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO deverá manter arquivado, junto ao documento que acobertar a entrada do produto, o demonstrativo do valor da retenção das referidas contribuições.”

VIII - alterado o § 4° do artigo 17, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 17 (...)

(...)

§ 4° O disposto neste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao IAGRO, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto.

IX - alterado o artigo 21, como segue:

“Art. 21 A saída de soja, com diferimento do imposto, sem o recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.”

X - alterados o caput e os §§ 3° e 7° do artigo 21-A, nos seguintes termos:

“Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora e com madeira serrada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10.

(...)

§ 3° O transporte de madeira em tora ou serrada, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098/98.

(...)

§ 7° O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao CIPEM, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto.”

XI - alterado o § 2° do artigo 21-D, como a segue:

“Art. 21-D (...)

(...)

§ 2° Para quitação dos valores referente ao FETHAB será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação - modelo DAR-1/AUT.”

XII - alterado o artigo 21-E, como a seguir consignado:

“Art. 21-E O responsável pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao CIPEM deverá manter arquivado, junto ao documento que acobertar a entrada do produto, o demonstrativo do valor da retenção das referidas contribuições.”

XIII - alterado o caput do artigo 21-G, nos seguintes termos:

“Art. 21-G A não adesão à faculdade referida no artigo 11, inciso I, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da madeira em tora ou da madeira serrada do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada pela Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.

(...).”

XIV - alterado o caput do artigo 21-H, como a seguir indicado:

“Art. 21-H O estabelecimento adquirente de madeira em tora ou de madeira serrada, remetida por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do titular daquela Pasta.

(...).”

 

 

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