Decreto nº 15.019, de 12 de junho de 2018.
(DOE de 15/06/2018)
Acrescenta dispositivos ao Decreto n° 10.604, de 21 de dezembro de 2001, que regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Complementar n° 93, de 5 de outubro de 2001, e da Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011,
Considerando a necessidade de disciplinar a extinção do incentivo ou do benefício fiscal nos casos em que ocorra a baixa ou o cancelamento da inscrição estadual do respectivo estabelecimento,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 10.604, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo dos dispositivos abaixo especificados:
“CAPÍTULO V-A
DOS EFEITOS DA BAIXA OU CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS” (NR)
“Art. 9º-A. A baixa da inscrição estadual implica a extinção do benefício ou do incentivo fiscal concedido à empresa beneficiária, em relação ao respectivo estabelecimento, independentemente do ato ou do instrumento pelo qual o benefício ou o incentivo tenha sido deferido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso em que a eficácia do deferimento do pedido de baixa seja condicionada à implementação de condições previstas nos §§ 5º, 6º e 6-A do art. 45 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.” (NR)
“Art. 9º-B. No caso de cancelamento da inscrição estadual, o transcurso do período de cento e oitenta dias, contados da data da publicação do respectivo ato declaratório, sem que a empresa requeira, na forma disciplinada na legislação, a reativação da inscrição cancelada, implica a extinção do benefício ou do incentivo fiscal, em relação ao respectivo estabelecimento, independentemente do ato ou do instrumento pelo qual o benefício ou o incentivo fiscal tenha sido deferido.” (NR)
“Art. 9º-C. Nas hipóteses dos arts. 9º-A e 9º-B deste Decreto, compete à Secretaria de Estado de Fazenda realizar os procedimentos necessários à efetivação da extinção dos benefícios ou dos incentivos fiscais.” (NR)
“Art. 9º-D. A extinção dos benefícios ou dos incentivos fiscais a que se referem os arts. 9º-A e 9º-B deste Decreto não impede a condenação da restituição de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.” (NR)