NBC ITG n° 021 - Interpretação acerca de transações em moeda estrangeira


NBC ITG n° 021 - Interpretação acerca de transações em moeda estrangeira

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG N° 021, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

(DOU de 22.12.2017)

Aprova a ITG 21 - Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC):

ITG 21 - TRANSAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA E ADIANTAMENTO

Contexto

1. O item 21 da NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis requer que a entidade registre a transação em moeda estrangeira, no reconhecimento inicial na sua moeda funcional, aplicando ao valor em moeda estrangeira a taxa de câmbio à vista entre a moeda funcional e a moeda estrangeira (taxa de câmbio) na data da transação. O item 22 da NBC TG 02 estabelece que a data da transação é a data em que ela se qualifica, pela primeira vez, para reconhecimento de acordo com as normas, interpretações e comunicados.

2. Quando a entidade paga ou recebe, antecipadamente, contraprestação em moeda estrangeira, geralmente reconhece um ativo não monetário ou um passivo não monetário antes do reconhecimento do respectivo ativo, despesa ou receita. O respectivo ativo, despesa ou receita (ou parte dele) é o montante reconhecido, aplicando a norma específica, o que resulta no desreconhecimento do ativo não monetário ou do passivo não monetário resultante da contraprestação antecipada.

3. Questionou-se como determinar a "data da transação", aplicando-se os itens 21 e 22 da NBC TG 02 ao reconhecer a receita. A questão abordou especificamente as circunstâncias em que a entidade deve reconhecer o passivo não monetário decorrente do recebimento antecipado antes de reconhecer as receitas relacionadas. Ao analisar a questão, observou-se que o recebimento ou o pagamento antecipado em moeda estrangeira não se restringem a transações de receita. Em consequência, decidiu-se esclarecer a data da transação, com a finalidade de determinar a taxa de câmbio a ser usada no reconhecimento inicial do ativo, despesa ou receita relacionado, quando a entidade receber ou pagar antecipadamente contraprestação em moeda estrangeira.

Alcance

4. Esta interpretação se aplica à transação em moeda estrangeira (ou parte dela) quando a entidade reconhecer o ativo não monetário ou o passivo não monetário decorrente do pagamento ou do recebimento antecipado, antes que a entidade reconheça o ativo, a despesa ou a receita relacionados (ou parte dele).

5. Esta interpretação não deve ser aplicada quando a entidade mensurar o ativo, a despesa ou a receita relacionados no reconhecimento inicial pelo:

(a) valor justo; ou

(b) valor justo da contraprestação paga ou recebida em data diferente da data do reconhecimento inicial do ativo não monetário ou do passivo não monetário resultante da contra-prestação antecipada (por exemplo, mensuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) que adotar, como fundamento, a NBC TG 15 - Combinação de Negócios).

6. A entidade não é obrigada a aplicar esta interpretação a:

(a) tributos sobre o lucro; ou

(b) contratos de seguro (incluindo contratos de resseguro) que emite ou contratos de resseguro que retém.

Questão

7. Esta interpretação trata de como determinar a data da transação com o objetivo de designar a taxa de câmbio que deve ser utilizada no reconhecimento inicial do respectivo ativo, despesa ou receita (ou parte dele) e no desreconhecimento de ativo não monetário ou passivo não monetário, decorrente do pagamento ou do recebimento antecipado em moeda estrangeira.

Consenso

8. Ao aplicar os itens 21 e 22 da NBC TG 02, a data da transação, para efeitos da determinação da taxa de câmbio, que deve ser utilizada no reconhecimento inicial do respectivo ativo, despesa ou receita (ou parte dele), é a data em que a entidade reconhecer, inicialmente, o ativo não monetário ou o passivo não monetário decorrente do pagamento ou do recebimento antecipado.

9. Se houver vários pagamentos ou recebimentos antecipados, a entidade deve determinar a data da transação para cada pagamento ou recebimento antecipado.

Vigência

Esta interpretação entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

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