Publicada no DOU de 28 de dezembro de 2021, a Medida Provisória nº 1.085, de 2021, promoveu alterações na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), incluindo o art. 48-A, que dispõe sobre a realização de assembleias gerais em meios virtuais.
O texto legal dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para destituir administradores e alterar o estatuto, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.
Vale destacar que o Código Civil, através do art. 44, dispõe que as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito provado, e, de acordo com o art. 1.078, do mesmo dispositivo legal, a assembleia geral deverá ser realizada ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao encerramento do exercício social.
Por fim, a Medida Provisória nº 1.085, de 2021, entra em vigor a partir da data de sua publicação, dia 28 de dezembro de 2021.
Fonte: Garcia e Moreno
Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.