Pessoas Jurídicas de Direito Privado poderão realizar assembleias gerais por meios eletrônicos


Pessoas Jurídicas de Direito Privado poderão realizar assembleias gerais por meios eletrônicos

Publicada no DOU de 28 de dezembro de 2021, a Medida Provisória nº 1.085, de 2021, promoveu alterações na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), incluindo o art. 48-A, que dispõe sobre a realização de assembleias gerais em meios virtuais.

O texto legal dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para destituir administradores e alterar o estatuto, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.

Vale destacar que o Código Civil, através do art. 44, dispõe que as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito provado, e, de acordo com o art. 1.078, do mesmo dispositivo legal, a assembleia geral deverá ser realizada ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao encerramento do exercício social.

Por fim, a Medida Provisória nº 1.085, de 2021, entra em vigor a partir da data de sua publicação, dia 28 de dezembro de 2021.

Fonte: Garcia e Moreno

Renan Vinicius Lopes Silva

Consultor Contábil / Tributos Diretos

Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.

Tags:

codigo civildireito privado , assembleias virtuais , assembleias gerais