STF JULGA INCONSTITUCIONAL O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA O CONSUMIDOR FINAL


STF JULGA INCONSTITUCIONAL O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA O CONSUMIDOR FINAL

Em julgamento realizado nesta quarta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) votou ser inconstitucional as aplicações de diferencial de alíquota introduzidas pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, uma vez que não há lei complementar que rege o assunto.

As ações julgadas foram o Recurso Extraordinário (RE) 1287019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, que foram pautadas inicialmente em novembro de 2020 onde os relatores Marco Aurélio e Dias Toffoli votaram pela inconstitucionalidade da Emenda.

A condição inconstitucional levantada pelos relatores é de que por meio de convênio não se pode disciplinar elementos essenciais de imposto. Isso porque cabe a norma geral nacional realizar tais edições. No mesmo sentido, o ministro Dias Toffoli reforça que os estados e distrito federal não podem realizar tal cobrança sem que haja regulamentação por lei complementar.

A decisão julga procedente para declarar inconstitucional em caráter formal e alicerça a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota nos termos da emenda. No entanto, foi previsto a vigência para tal a partir de 2022 mediante modulação dos efeitos. A Ação de “modulação dos efeitos” aplica a situação de restrição temporal da eficácia das decisões realizadas no STF. Sendo assim, a utilização da modulação dos efeitos determina que os efeitos do julgamento sejam apenas prospectivos.

Condigno ao disposto, abre então disponibilidade de prazo para que seja editada a lei complementar que pressupunha normas gerais sobre o assunto. Ou seja, por hora fica fixada a proibição da cobrança a partir de 2022, salvo nova redação contrária em edição de lei porvir.

 

FONTE: Garcia e Moreno Consultoria Corporativa

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