Receita Federal publica as novas regulamentações para ECD e ECF


Receita Federal publica as novas regulamentações para ECD e ECF

Foram publicadas no Diário Oficial da União, no dia 20 de janeiro de 2021, a IN RFB nº 2.003 e IN RFB nº 2.004, revogando as antigas regulamentações sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), e trazendo as novas disposições vigentes para 2021.

Entretanto, apesar de revogar totalmente as antigas INs as novas Instruções Normativas, não trouxeram muitas modificações de conteúdo no texto legal, em suma as novidades são de simplificação das redações antigas.

Contudo, a fim de esclarecer e informar também sobre o assunto abaixo destacamos as breves alterações que foram trazidas:

1)      IN RFB nº 2.003, de 2021 – ECD (ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL)

A IN RFB nº 2.003, de 2021, consolida as informações da IN RFB nº 1.774, de 2017 e alterações posteriores, e traz atualizações no texto legal, principalmente no art. 3º, conforme abaixo:

REDAÇÃO ANTERIOR – Art. 3º, IN RFB nº 1.774, de 2017.

“Art. 3º (...)

§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e

V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.”

 

NOVA REDAÇÃO – Art. 3º, IN RFB nº 2.003, de 2021.

A nova redação incluiu o inciso VI, no § 1º, do art. 3º.

“Art. 3º (...)

§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e

VI - à entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.” (Grifo nosso)

 

Com relação ao Art. 3º, além da alteração acima, a nova Instrução Normativa trouxe ainda:

REDAÇÃO ANTERIOR

"Art. 3º (...)

(...)

§ 4º A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio."

NOVA REDAÇÃO

O § 4º da IN RFB nº 1.774, de 2017, passou a ser o §5º da IN RFB nº 2.003, de 2021, e incluiu os incisos II e III, destacados:

“§ 5º Deverão apresentar a ECD em livro próprio:

I - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD estabelecida no caput;

II - as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e

III - as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.” (Grifo nosso)

 

2)      IN RFB nº 2.004, de 2021 – ECF (ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL)

A IN RFB nº 2.004, de 2021, consolida as informações da IN RFB nº 1.422, de 2013 e alterações posteriores, e traz atualizações de texto legal. Dentre estas, o art. 6º-A, passou a ser o art. 7º, da nova Instrução Normativa, conforme a seguir:

REDAÇÃO ANTERIOR - Art. 6º-A, da IN RFB nº 1.422, de 2013

“Art. 6º-A A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa.

§ 1º A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sped.

§ 2º Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.

§ 3º Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores. “

NOVA REDAÇÃO - Art. 7º, da IN RFB nº 2.004, de 2021.

Além do previsto nos §§ 1º, 2º e 3º, a nova Instrução Normativa acrescentou ainda os §§ 4º e 5º, destacados.

“Art. 7º A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa.

§ 1º A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sped.

§ 2º Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.

§ 3º Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá retificar as ECF dos anos-calendário posteriores, quando necessário para a adequação dos saldos.

§ 4º A ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - a redução dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou

d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

II - a alteração os valores apurados do IRPJ ou da CSLL em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada do início de procedimento fiscal desses tributos.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º, a pessoa jurídica poderá apresentar ECF retificadora para atender à intimação fiscal e, nos termos desta, para sanar erro de fato.” (Grifo nosso)

 

Importante destacar que estas a IN RFB nº 2.003 e IN RFB nº 2.004, entrarão em vigor a partir do dia 1º de fevereiro de 2021 e as IN RFB nº 1.422, de 2013 e alterações posteriores (ECF), bem como a IN RFB nº 1.774, de 2017 e alterações posteriores (ECD), estão revogadas.

Acesse na íntegra as referidas Instruções Normativas clicando abaixo:

Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021

Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021

 

Fonte: Garcia e Moreno

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