Proposta fixa base de cálculo para tributos sobre atividades das sociedades cooperativas


Proposta fixa base de cálculo para tributos sobre atividades das sociedades cooperativas

Nos contratos de integração será considerada “receita bruta” apenas a parcela efetivamente paga ao cooperado constante do contrato realizado

Sergio Souza: "É necessário dar caráter legal a essas operações que são atualmente suscetíveis de livre interpretação pelos órgãos fiscais"

O Projeto de Lei 3881/20 fixa a base de cálculo de tributos sobre atividades das sociedades cooperativas. O texto em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Lei 13.288/16, que trata desse setor econômico, e a Lei Orgânica da Seguridade Social.

A proposta exige a celebração de contrato para a integração vertical entre cooperativas e seus cooperados ou entre cooperativas, inserindo dispositivo na Lei 13.288/16. O procedimento já é regulado por legislação específica aplicável a essas sociedades.

Adicionalmente, o texto insere dispositivo na Lei da Seguridade determinando que, para fins de legislação tributária, nos contratos de integração será considerada “receita bruta” apenas a parcela efetivamente paga ao cooperado constante do contrato realizado.

O texto explica que na integração da produção de carnes, por exemplo, a cooperativa disponibiliza bens, insumos e serviços ao cooperado, que se encarrega da engorda e do crescimento do animal, que é a matéria-prima para produção industrial do integrador.

Assim, do resultado final, parte retorna ao integrador em razão dos animais que ofereceu inicialmente para a engorda; outra corresponde à devolução para a cooperativa dos insumos repassados ao cooperado; e, finalmente, restam os ganhos do cooperado.

“É necessário dar caráter legal a essas operações que são atualmente suscetíveis de livre interpretação pelos órgãos fiscais, ocasionando divergências e eventuais custos com defesas judiciais e administrativas”, afirmou o autor, deputado Sergio Souza (MDB-PR).

Ainda segundo o parlamentar, o tema já foi pacificado por jurisprudência. “Desta forma, cabe observar o jurídico perfeito a ser tutelado como sendo aquele já consumado segundo norma vigente ao tempo em que se efetuou”, disse Sergio Souza.

Íntegra da proposta  do PL-3881, de 2020.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Tags:

cooperado , receita bruta , Base de cálculo , Cooperativa