ICMS/MT - Produtor Rural Pessoa Jurídica não poderá mais ter Inscrição Única


ICMS/MT - Produtor Rural Pessoa Jurídica não poderá mais ter Inscrição Única

De acordo com o § 4º do artigo 58 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n.º 2.212/2014, os Produtores Rurais pessoa Jurídica, tem a opção de inscrição estadual única para  todos seus imóveis rurais localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao mesmo titular.

Porém com a publicação do Decreto nº1. 274/2017 (DOE de 21.11.2017), que trouxe a revogação do §  4º do artigo 58 do RICMS/MT, a partir de 01 de março de 2018, essa opção não será mais possível, logo, os Produtores Rurais Pessoas Jurídicas, com inscrição única,  em virtude do mencionado paragrafo devem providenciar inscrição separada para cada imóvel rural, mesmo estando todos em um mesmo Município.

Observamos que o Produtor Rural pessoa física continuam com a inscrição única para todos seus imóveis rurais localizados em um mesmo Município.

Lembramos que um dos efeitos desta revogação será a exigência de emissão de nota fiscal nas transferências de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizados no território de um mesmo município, uma vez que a dispensa prevista no artigo 181, § 7º do RICMS/MT, só é possível quando há uma inscrição única para os  imóveis envolvidos na transferência.

Fonte: Garcia e Moreno

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