PGFN regulamenta regras para transações de débitos em dívida ativa e FGTS, e institui modelo Simplificado


PGFN regulamenta regras para transações de débitos em dívida ativa e FGTS, e institui modelo Simplificado

Willian Luvizetto

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Adotando o planejamento determinado pelo Ministério da Economia, o Governo Federal segue regulamentando os acordos de transação para regularização de débitos junto a Procuradoria Geral da União.

Desta vez, a Portaria da PGFN veio regulamentar as condições para transações de débitos de inscritos em dívida ativa da União e ao FGTS.

Importa destacar que a Portaria tem a finalidade de adequar as várias alterações que são oriundas da Lei n° 14.375, de 2022, sob destaque em nosso site no artigo que pode ser conferido no link: LEI TRAZ IMPORTANTES MUDANÇAS NA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO AO GOVERNO FEDERAL.

Deste porte, poderão ser negociados débitos nas seguintes modalidades:

  1. Transação por adesão proposta pela PGFN;
  2. Transação individual proposta pela PGFN; e
  3. Transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive simplificada.

A maioria dos dispositivos são aqueles previstos na Lei acima elucidada, inclusive as modalidade de perdão, parcelamento e determinação de utilização de créditos de prejuízos fiscais. Contudo, a grande novidade prevista pela Portaria consiste na transação simplificada.

  1. Transação Simplificada

De acordo com a nova Portaria os contribuintes que tenham débitos inscritos em dívida ativa da União em monta superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderão efetuar a transação na modalidade Simplificada.

A negociação nessa modalidade ocorrerá exclusivamente pelo Portal REGULARIZE no site da PGFN (https://www.regularize.pgfn.gov.br/). O devedor deverá apresentar os formulários disponibilizados pela Procuradoria Geral contendo as seguintes informações:

  1. Valor a ser pago como entrada;
  2. Prazo e escalonamento, se for o caso, para pagamento das parcelas;
  3. Os bens e direitos que constituirão garantias do acordo a ser firmado, inclusive de terceiros; e
  4. Os documentos que suportem as alegações do contribuinte para solicitação da transação.

As demais cláusulas do acordo observarão termo padrão a ser disponibilizado no portal REGULARIZE.

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor

Willian R. Luvizetto, é contador com MBA em direito tributário, especialização em controladoria, contabilidade e auditoria, articulista, sócio e consultor contábil e tributário na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio para as áreas fisco-contábil e tributária, onde atende empresas de grande porte do agronegócio brasileiro há mais de 10 anos.

 

Tags:

fgtspgfn , divida ativa , acordo transação , parcelamento