Dedutibilidade das Doações para Organizações da Sociedade Civil - OSC


Dedutibilidade das Doações para Organizações da Sociedade Civil - OSC

Renan Silva

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Apoiados pela legislação do IRPJ, é cada vez mais comum que as pessoas jurídicas busquem fomentar instituições de caridade com caráter filantrópico por meio de doações, recursos estes que podem, por vezes, serem convertidas em benefícios fiscais, buscando reduzir o impacto tributário no resultado do período, além de proporcionar benefícios sociais por meio das entidades que prestam essa assistência especialmente nas regiões que estão inseridas.

Do prisma tributário, o regulamento do Imposto de Renda é claro ao inferir que regra geral são vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações como despesas operacionais. Contudo, há algumas exceções, onde a legislação admite a utilização destas despesas de duas maneiras:

  1. Como dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL; e
  2. Embora indedutíveis como despesas, podem ser utilizadas para dedução direta do IRPJ a pagar, desde que observados limites e condições para tal.

No presente artigo, abordaremos a respeito das doações que podem ser consideradas como despesas operacionais dedutíveis na determinação do IRPJ e da CSLL, especialmente aquelas a que se refere o inciso II, do art. 377, do RIR/18, as Organizações da Sociedade Civil. (...)

Renan Vinicius Lopes Silva

Consultor Contábil

Renan Silva é contador atuante na área contábil há 14 anos, com Pós-Graduação em Gestão Financeira e Contábil pela Unespar, e especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário pela BSSP, articulista e consultor contábil e tributário na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, atendendo empresas de grande porte do agronegócio brasileiro.

Tags:

organização da sociedade civilosc , dedutibilidade , doacoes