Orlando Cheliga
Willian Luvizetto
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Uma dúvida recorrente do Contador, que é o responsável pela escrituração dos livros contábeis da corporação (Art. 1.177 do Código Civil), diz respeito aos documentos que são apresentados para registro dos fatos não recorrentes, ou seja, documentos que não são os corriqueiros do dia a dia.
Os documentos que normalmente suscitam dúvidas quanto a sua validade para o registro contábil, são aqueles apresentados por funcionários que retornam de viagens a cursos ou a serviço da corporação, como o recibo de táxi, (preenchido manualmente) e o cupom fiscal sem a identificação completa dos dados da empresa e do tipo de mercadoria/serviço adquirido.
Nesse sentido, para responder o questionamento principal deste breve texto, faz-se necessário entender o que é um documento hábil para registro contábil. O texto legal que nos dará suporte consta da ITG (Interpretação Técnica Geral) 2000, cujo item 27, traz a seguinte definição: